quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Atos Processuais: Classificação e Critério Subjetivo

Começarei um assunto que, talvez seja um pouco chato, o processo civil, confesso que não sou a maior fã desta matéria e que a prática é muito mais interessante que a teoria, no processo civil temos que lembrar de muitos detalhes, os quais acabam deixando-nos um pouco desinteressados pela matéria, mas eu, assim como muita gente, está fazendo um esforço para fazer com que esta matéria se torne mais compreensível:


Os atos processuais estão dispostos nos arts. 154 e 155 do CPC

  • A sua classificação pelo critério subjetivo são: atos judiciais (arts. 162/166 CPC)
e atos das partes.
Compreeende-se que no critério subjetivo, se leva em conta   QUEM PRATICA O ATO PROCESSUAL.

Desses atos:
Os atos judiciais são todos aqueles praticados por representantes do judiciário, enquanto os atos das partes são praticados pelas partes do processo.

  • Na classificação pelo critério objetivo, o que se leva em conta é o ato processual em si e os efeitos no processo que dele surtem.

Declaração Unilateral das Partes é um ato processual onde depende apenas do ato de uma das partes, como por exemplo: uma petição inicial, uma contestação, a sentença e até mesmo a desistência do processo, esses atos podem ser praticados apenas por uma das partes, e deles geram efeitos.

Declaração Bilateral é um ato processual que precisa da intenção das duas partes para que se possa fazê-lo, as duas partes devem manifestar vontade, exemplo: um acordo.

Dos atos processuais, temos o Critério Subjetivo do Juiz disposto no art.162 e seus parágrafos.
Destes, temos os atos processuais do juiz que subdividem-se em: sentença/decisão interlocutória/despacho.

*Sentença é onde o juiz resolve a ação (art.268 e 269 CPC), porém, como toda sentença cabe recurso,e por conta deste, a ação não é resolvida (finalizada), na verdade a sentença será o ato em que o juiz quis por fim ao processo.
*a Decisão Interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve incidente, ou questões importantes no processo, tendo cunho decisório mas que não visa por fim ao processo, como por exemplo: quando um juiz concede ou não uma liminar de pedido de tutela, mas que não visa por fim a ele, ou seja, ele está resolvendo os conflitos do decorrer do processo, mas ainda não deu uma decisão final, a sentença.
* Despacho são os atos processuais através dos quais o juiz dá andamento ao processo. Geralmente são os atos de ofício ou quando requerer a parte.

**Não confundir os atos de ofício do juiz com sentença. No despacho, os atos do juiz não geram prejuízo às partes, os únicos atos que prejudicam a parte é a sentença e a decisão interlocutória; se não prejudicar, será despacho, porque o despacho tem o cunho exclusivo de dar andamento ao processo e não de decidir provisóriamente ou definitivamente o processo como ocorre na sentença e na decisão interlocutória.

Os atos instrutórios do juíz, é o ato onde ele analisará o processo.
E os atos de documentação, são os atos simples, como assinar folhas do processo e etc.

os atos dos auxiliares da justiça   dividem-se em documentação/movimentação e execução.
 A movimentação/documentação são atos para que o processo ande.
E a Execução, é o ato que dá cumprimento as decisões judiciais, Ex: ato de reintegração de posse.

Dos atos das Partes, podemos compreender os atos postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais:

*Postulatório é postular, pedir, requerer, ex: atos do autor: petição inicial, defesa, contestação.
*Dispositivo é dispor, disposição, são aqueles atos pelos quais as partes abrem mão da posição no processo, ou da própria tutela jurídica, por ex: quando o autor desiste da ação, ele está abrindo mão de ter seu direito reconhecido, ou quando a parte renuncia de recorrer de uma sentença, abrindo mão de recurso; ou renunciar o direito que se funda a ação, ou seja está desistindo do próprio direito, não podendo depois, entrar com outra ação de reconhecimento do mesmo direito que foi renunciado na ação anterior..
*Instrução é o ato em que as partes tentam convencer o juiz da veracidade de suas alegações,  fazendo por meio de provas.
*Reais, atos reais se manifestam pela conduta material das partes, por exemplo tudo que é feito materialmente, realmente, concretamente, todos os atos concretos, por exemplo: pagar as custas do processo,  é uma conduta material (concreta), também podemos destacar como exemplo: o ato das partes de se dirigirem até a audiência.



*Um ATO é todo ato que tem intervenção humana
os atos processuais servem para nada mais do que, fazer com que o processo ande, tenha fluidez e que atenda os direitos das partes litigantes.