segunda-feira, 7 de abril de 2014

Processo Civil de Conhecimento: Petição

Para iniciarmos o assunto no que compete o tema "petição", devemos compreender que o processo civil de conhecimento está previsto no Código de Processo Civil, e é a forma de chamar o judiciário para julgar o caso, decidindo quem tem razão. O processo de conhecimento provoca o judiciário, utilizando-se de instrumentos para isso, um desses instrumentos é a petição, que é abordada nos art. 282 até o final do capítulo, que será o tema desta postagem.

Os requisitos para uma Petição:

A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: Já que a tutela jurisdicional pertence ao Estado, será dirigida a ele a petição.



B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário todas essas informações para analisar a legitimidade tanto do autor, como do réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir, que é  o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja; interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles. Vou apresentar os fatos, e os fundamentos jurídicos que vão dar embasamento e solidez ao meu pedido. Essas premissas fazem parte de um bom argumento, para que eu possa convencer o juiz do meu direito.

D) Indicação do pedido, com suas especificações:  por exemplo " Numa batida de carros: em razão do estrago que o carro de trás casou no meu carro, meu pedido é de indenização por danos materiais.." Ou seja, com base no fato consumado, surge o pedido.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), como por  exemplo, para recolher as custas, e também para muitas outras finalidades como: definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I), definir o rito a ser observado (art. 275/CPC), base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) e base para o limite da indenização.

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): cabe à pessoa trazer aos autos elementos suficientes demonstrar os fatos em que embasa o seu direito e, consequentemente, proporcionar ao Juízo a certeza necessária sobre a ocorrência do fato gerador do direito da parte. Ou seja, quem alega, tem que provar.

G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). Ou seja, eu vou informar ao réu, que há um processo contra ele, proporcionando assim, a oportunidade dele se defender das alegações apresentadas pelo autor.

 Toda a petição deve cumprir os requisitos acima, sob pena de nulidade do ato processual.