O Inquérito Policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Sua finalidade consiste em apurar a existência da infração penal e a respectiva autoria, objetivando que o titular tenha elementos para promovê-la. ( O titular da ação vai depender de quem se trata, se for uma ação penal Publica, será o MP, se for privada, será o ofendido).
Sua natureza jurídica trata-se de, um procedimento administrativo INVESTIGATÓRIO.
Possui as seguintes características:
Formal/Escrita: (art 9 CPP) a formalização das diligências toma uma forma, um corpo, que é o IP.
Inquisitivo: Porque não tem contraditório ou ampla defesa na fase do IP, por ser apenas a fase investigativa e não acusatória.
Autoritariedade/autoridade: (art 144 §4º CF), a autoridade que preside o IP é o delegado de carreira.
Indisponibilidade: Significa que quem arquiva os autos é o JUIZ, o MP só pede o arquivamento (art 17 CPP).
Sigiloso: O sigilo é relativo, pois o promotor, o advogado e o juiz podem ver os autos. (súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício de defesa.
** O IP é não é peça absoluta para a Ação Penal, podendo ser dispensado.
* O advogado tem acesso às provas quando estas já estiverem materializadas.
*IP - Inquérito Policial
Peças que inauguram o IP:
Temos a portaria, o auto de prisão em flagrante, o requerimento de pedido de instauração pelo ofendido, e requisição determinada por promotor ou juiz para que se instaure o IP.
O IP tem prazo para ser concluído, e estes são:
10 dias ------- acusado preso
30 dias ------- acusado solto
Se a autoridade necessitar de mais tempo para concluir o IP, ela solicitará a dilação de prazo para que o conclua. Se o acusado estiver preso, ela deverá soltá-lo para que termine a peça.
Há inquéritos que podem durar anos, porém, sua conclusão deve acontecer ANTES do prazo prescricional findar. (súmula STF 524 e art 18 CPP).
O IP só poderá ser reaberto quando houver NOVAS PROVAS, respeitando o já mencionado prazo de prescrição não findado.