sábado, 9 de maio de 2015

Processo Civil - Recursos

Neste texto, abordaremos o tema sobre Recursos e suas características.

Os recursos são medidas que servem para CORRIGIR AS DECISÕES do juiz.

Usamos o termo "decisão" pois os recursos não são aplicados apenas para as sentenças. Podemos dizer que Decisão é todo ato processual do juiz.

Antes devemos ter em mente que no 1º grau, o juiz faz 3 movimentações:
1) Despacho 2) Decisão Interlocutória 3)Sentença OU Acórdão (2º grau)

APENAS as decisões são recorríveis. De despacho NÃO se recorre.

Os requisitos para a Petição de Recurso é o mesmo para qualquer outra petição, obedecendo as condições da Ação, elencadas no art. 301 CPC .

Os Recursos em espécie encontram-se descritos no art. 496 CPC, eles e suas respectivas subdivisões estão descriminados conforme segue:

--APELAÇÃO

                     -- Retido  
--AGRAVO  -- Instrumento -- Decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial//Extraordinário
                     -- Regimental


                         -- Infringentes
--EMBARGOS -- Declaração
                         -- Divergência em Recurso Especial//Extraordinário


                       -- Ordinário
--RECURSO  -- Especial
                       -- Extraordinário



CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS:



1) São Interpostos na mesma relação processual, ou seja, não se forma um novo processo para que o recurso seja interposto.

2) A interposição do recurso impede ou retarda a preclusão ou a coisa julgada. Não há como a decisão transitar em julgado se há recurso pendente.

3) Os recursos se prestam a corrigir erros de forma e erros de fundo (conteúdo).

Quanto ao erro de forma, chamado de error in procedendo, podemos entender que há um descompasso entre a decisão e  as REGRAS PROCESSUAIS que indicam a forma dos atos processuais, aqui o juiz viola a regra processual, não observa tal regra, é o descompasso entre a decisão e as regras de procedimento.
Por exemplo: O réu requereu expressamente a oitiva de uma testemunha, e a realização de uma perícia, e demonstrou que a pericia seria o único meio viável para comprovar suas alegações, demonstrou no primeiro exemplo, que a prova testemunhal era a única capaz de provar suas alegações. O juiz ignorou esse requerimento, e julgou, houve cerceamento de defesa, ele violou a regra da ampla defesa. Em em razão a esse cerceamento, o meu recurso vai pretender a anulação dessa decisão, fazendo com que seja sanada a nulidade e seja proferida NOVA decisão.

O erro de fundo chamado de error in judicando, nada tem a ver com a forma, tem a ver com a matéria posta à análise do juiz; o recurso aqui cabível, visa impugnar a decisão porque entende que o juiz julgou mal, analisou mal as provas, sopesou de inadequadamente os argumentos de autor e réu ( na opinião do recorrente, claro!). Aqui eu NÃO peço a anulação da Decisão, o meu recurso aqui, terá a finalidade de reformá-la.

4) Em Regra, NÃO  é possível inovar nos Recursos, assim, a parte recorrente não pode trazer fato novo nem documento novo, observadas as EXCEÇÕES do art. 462 e 517 do CPC.

5) Os Recursos são interpostos perante o órgão "A QUO" (aquele que proferiu a decisão), e o órgão "AD QUEM" é quem vai julgar o Recurso, ** Com exceção do Agravo de Instrumento que é interposto pelo órgão "AD QUEM".

6) O acórdão proferido pelo órgão "AD QUEM" (que reforma ou mantém a sentença), a substitui.
Exemplo: Se houve uma sentença e foi interposto um recurso dessa sentença, e o resultado desse recurso foi um acórdão, é esse acórdão que transita em julgado, substituindo a sentença. Se eu tiver de interpor um OUTRO recurso, o recurso agora será com relação ao acórdão.

O acórdão só não vai substituir a sentença em caso de anulação da mesma, porque quando é determinada a anulação da sentença, esta, volta para o órgão "A QUO" para que o mesmo profira uma NOVA decisão (com algumas exceções).