A execução Civil faz parte de um processo, dentre os três tipos admitidos no nosso ordenamento jurídico. conhecimento, execução e cautelar.
O processo de conhecimento ocorre quando acredita-se que um direito foi violado e a outra parte não reconhece. Este processo serve pra resolver um conflito de interesses, nele ainda não existe obrigação, como o nome mesmo diz, é pra conhecer quem tem o direito, eu preciso de uma situação reconhecida ou um documento que prove que existe uma obrigação, seja de fazer ou de pagar.
O processo de conhecimento ocorre quando acredita-se que um direito foi violado e a outra parte não reconhece. Este processo serve pra resolver um conflito de interesses, nele ainda não existe obrigação, como o nome mesmo diz, é pra conhecer quem tem o direito, eu preciso de uma situação reconhecida ou um documento que prove que existe uma obrigação, seja de fazer ou de pagar.
Quando temos essa situação reconhecida, esta gera um título executivo
que é o reconhecimento da obrigação. Esse título executivo é
documental, e pode ser tanto judicial quanto extrajudicial, O judicial são
as sentenças em sentido geral, destacadas no 475 N do CPC, o extrajudicial são os títulos prescritos no art. 585, que podem ser o cheque, a nota promissória e outros títulos estipulados no artigo supra.
E aí que execução entra. A execução inicia-se quando o devedor não cumpre com a obrigação de fazer ou de pagar imposta pelo título executivo, seja ele sentença ou título extrajudicial.
E aí que execução entra. A execução inicia-se quando o devedor não cumpre com a obrigação de fazer ou de pagar imposta pelo título executivo, seja ele sentença ou título extrajudicial.
Sobre o título executivo, para melhor clareza, podemos observar o seguinte:
TÍTULO Judicial ----- Advém do Processo de conhecimento.
----------- 475 N do CPC.
EXECUTIVO Extrajudicial ----- Todos descritos no art 585 CPC.
Cheque, Nota promissória, etc.
A execução é a satisfação do crédito que não foi cumprido espontaneamente pelo devedor.
Quando tratar-se de um título judicial, não existe o termo "processo de execução", porque neste caso, não se forma um novo processo, dar-se-á apenas continuidade ao mesmo, portanto, não terei processo de execução, e sim atos executivos.
O processo de execução só existe quando o título executivo é extrajudicial. Somente neste caso, eu vou dar ensejo a um novo processo, com petição inicial (de execução).
**E não esquecer, que o requisito básico para que ocorra a execução é o Inadimplemento de tal título.
O título executivo extrajudicial, a partir do momento do descumprimento, não haverá necessidade de se fazer provar o débito, eu não preciso da finalidade de certeza como no processo de conhecimento, eu só necessito da satisfação, pois eu já sei que tenho o direito de receber, demonstrando apenas que o título em questão não fora pago.
Os títulos executivos de maneira geral, devem ter características para sua admissibilidade:
devem ser líquidos, certos e exigíveis.
Líquido: Pois devem ter um valor. Deve-se dizer "o quantum"
Líquido: Pois devem ter um valor. Deve-se dizer "o quantum"
Certo: Porque não deve haver dúvidas. (Certeza de que existe a obrigação por parte do devedor em cumprí-la).
Exigível: Porque o título já pode ser cobrado. (Não houve o cumprimento espontâneo até o prazo determinado).
**Se no título faltar alguma característica, como por exemplo, a sua liquidez, eu não poderei cobrar o devedor com uma ação de execução, eu vou precisar de um processo de conhecimento pra dizer se existe obrigação (tal título, posso até usar como um documento/prova para demonstrar meu direito nos autos).