Artigos 1225 e seguintes do Código Civil.
Direito das coisas é um complexo de normas que regulam as relações
jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem,
essas coisas devem pertencer ao mundo físico, porque o homem só pode
exercer o poder de domínio quando a coisa é tangível.
Temos que ter em mente que a coisa deve ser um bem e, que deve ter valor econômico pra que figure no direito das coisas.
PRINCÍPIOS:
Aderência significa que há um vínculo com a coisa, e a permissão de usar, gozar e dispor dela (1228 do CC.), e este vínculo não se dissolve a não ser que a pessoa abra mão.
Absolutismo é criar um poder domínio contra todos, aqui há o direito de sequela, que é buscar a coisa onde quer que ela esteja. Esse poder domínio contra todos, é eu poder defender a minha posse sobre aquele bem, utilizando-me de meios legais que possibilitem tal feito.
Publicidade é a visibilidade das coisas/bens, no caso de imóveis a posse é
exteriorizada quando realizo registro desse imóvel no cartório, e quando
tratar-se de bem móvel, como um carro, eu registro-o no Detran, ou seja, fazendo o seu licenciamento eu exteriorizo e dou visibilidade a posse daquele bem.
Taxatividade é não comportar interpretação extensiva, tudo que tem a ver com a posse e os direitos reais está escrito na lei, não sendo nada além daquilo.
Tipicidade significa que todos os atos devem ser condutas típicas elencadas na própria lei (assim como entendemos a tipicidade no Direito Penal).
Perpetuidade refere-se que a coisa é
vitalícia e garante que a pessoa/dona fique com a coisa por quanto tempo ela quiser, porém, é possível a pessoa perder a res por desapropriação, usucapião, renúncia ou abandono.
Exclusividade considera apenas UMA pessoa como a titular do direito, pois não pode haver direitos reais para
duas pessoas sobre uma mesma coisa.
**O condomínio também não afronta este princípio.
Desmembramento possibilita que o proprietário divida direito para outra pessoa sem perder a posse,
como por exemplo, o Usufruto, que é ceder o direito de propriedade para um filho ou um terceiro, onde
desmembra-se o direito, porém, continua-se no direito de
gozo, sem deixar de ser o único proprietário.
Existe ainda, a diferenciação entre Direitos Reais e Direitos Pessoais.
Onde Direito real, é quando consiste o poder jurídico da pessoa sobre a
coisa, oponível a terceiros, significa que não existe um sujeito
passivo, não existe intervenção de outro sujeito, é apenas você e a coisa.
Já no Direito pessoal, ocorre o contrário, pois há um sujeito ativo
como credor e passivo como devedor (duas pessoas "brigando" pela coisa, pela posse desta coisa em uma ação/litígio, por exemplo).