A Ação Penal é o direito de pedir ao Estado que seja aplicado o direito material (Direito Penal) ao caso concreto.
Está prevista no CP e no CPP, e no entendimento dominante, trata-se de um instituto misto.
A Ação Penal é de direito publico, subjetiva, autônoma e abstrata. >> http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html - Ver o post sobre as características no site Conteúdo Jurídico.
Ela é um instrumento, um meio, para satisfazer a pretensão ligada a um caso concreto.
E para que a ação penal possa existir, o fato deve ter tipicidade, que é a conduta + nexo de causalidade+ resultado + dolo ou culpa, se faltar um desses elementos, o fato é atípico, impossibilitando meu pedido, tornando-o juridicamente impossível.
A ação só pode ser movida se houver a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
E para que haja a satisfação da pretensão punitiva com a aplicação da sanção penal, a ação deve ser ajuizada.
Referente a legitimidade ativa e passiva, podemos dizer que para propor uma ação é necessário que a parte seja legítima; ativa, para configurar como autor, e passiva, para configurar como réu, coautor e/ou partícipe.
Dos tipos de Ação Penal, podemos apresentar:
*Ação Penal Pública-----Condicionada
------Incondicionada
*Ação Penal-------------Privada
Ação Penal Publica Condicionada é aquela que tem condição específica de procedibilidade ou Peseguibilidade, como por exemplo: a representação da vitima, ou seja, a ação penal condicionada por representação da vítima, só pode ser iniciada se a vítima quiser que inicie. outros tipos de de condição que podemos destacar são: Requisição do Ministro da Justiça, e Certidão do transito em julgado da sentença anulatória de casamento> Ex: art 236 , pr. único CP, onde tem uma condição de procedibilidade para a ação.
Na Incondicionada, o MP pode requerer que se inicie a ação sem necessitar de condições específicas, pois é ele que configurará como autor (art 129 CF, 24 CPP, 100 §1º CP)
Na privada quem vai configurar como autor será o ofendido, ele poderá desistir a qualquer momento sobre a ação sem interferência de outrem.
*Como podemos saber quando uma ação penal é publica condicionada, incondicionada ou privada?
Na própria lei, geralmente no final do artigo, ou, em alguns casos, no final do capítulo. Quando a lei nada disser, a ação será publica Incondicionada; quando disser "mediante representação", esta será pública condicionada; e nas hipóteses de "mediante queixa", a ação será privada. Porém se atentar nos artigos que transformaram algumas ações penais publicas incondicionadas em condicionadas, mediante a lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis).
domingo, 12 de outubro de 2014
domingo, 28 de setembro de 2014
Inquérito Policial
O Inquérito Policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Sua finalidade consiste em apurar a existência da infração penal e a respectiva autoria, objetivando que o titular tenha elementos para promovê-la. ( O titular da ação vai depender de quem se trata, se for uma ação penal Publica, será o MP, se for privada, será o ofendido).
Sua natureza jurídica trata-se de, um procedimento administrativo INVESTIGATÓRIO.
Possui as seguintes características:
Formal/Escrita: (art 9 CPP) a formalização das diligências toma uma forma, um corpo, que é o IP.
Inquisitivo: Porque não tem contraditório ou ampla defesa na fase do IP, por ser apenas a fase investigativa e não acusatória.
Autoritariedade/autoridade: (art 144 §4º CF), a autoridade que preside o IP é o delegado de carreira.
Indisponibilidade: Significa que quem arquiva os autos é o JUIZ, o MP só pede o arquivamento (art 17 CPP).
Sigiloso: O sigilo é relativo, pois o promotor, o advogado e o juiz podem ver os autos. (súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício de defesa.
** O IP é não é peça absoluta para a Ação Penal, podendo ser dispensado.
* O advogado tem acesso às provas quando estas já estiverem materializadas.
*IP - Inquérito Policial
Peças que inauguram o IP:
Temos a portaria, o auto de prisão em flagrante, o requerimento de pedido de instauração pelo ofendido, e requisição determinada por promotor ou juiz para que se instaure o IP.
O IP tem prazo para ser concluído, e estes são:
10 dias ------- acusado preso
30 dias ------- acusado solto
Se a autoridade necessitar de mais tempo para concluir o IP, ela solicitará a dilação de prazo para que o conclua. Se o acusado estiver preso, ela deverá soltá-lo para que termine a peça.
Há inquéritos que podem durar anos, porém, sua conclusão deve acontecer ANTES do prazo prescricional findar. (súmula STF 524 e art 18 CPP).
O IP só poderá ser reaberto quando houver NOVAS PROVAS, respeitando o já mencionado prazo de prescrição não findado.
Sua finalidade consiste em apurar a existência da infração penal e a respectiva autoria, objetivando que o titular tenha elementos para promovê-la. ( O titular da ação vai depender de quem se trata, se for uma ação penal Publica, será o MP, se for privada, será o ofendido).
Sua natureza jurídica trata-se de, um procedimento administrativo INVESTIGATÓRIO.
Possui as seguintes características:
Formal/Escrita: (art 9 CPP) a formalização das diligências toma uma forma, um corpo, que é o IP.
Inquisitivo: Porque não tem contraditório ou ampla defesa na fase do IP, por ser apenas a fase investigativa e não acusatória.
Autoritariedade/autoridade: (art 144 §4º CF), a autoridade que preside o IP é o delegado de carreira.
Indisponibilidade: Significa que quem arquiva os autos é o JUIZ, o MP só pede o arquivamento (art 17 CPP).
Sigiloso: O sigilo é relativo, pois o promotor, o advogado e o juiz podem ver os autos. (súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício de defesa.
** O IP é não é peça absoluta para a Ação Penal, podendo ser dispensado.
* O advogado tem acesso às provas quando estas já estiverem materializadas.
*IP - Inquérito Policial
Peças que inauguram o IP:
Temos a portaria, o auto de prisão em flagrante, o requerimento de pedido de instauração pelo ofendido, e requisição determinada por promotor ou juiz para que se instaure o IP.
O IP tem prazo para ser concluído, e estes são:
10 dias ------- acusado preso
30 dias ------- acusado solto
Se a autoridade necessitar de mais tempo para concluir o IP, ela solicitará a dilação de prazo para que o conclua. Se o acusado estiver preso, ela deverá soltá-lo para que termine a peça.
Há inquéritos que podem durar anos, porém, sua conclusão deve acontecer ANTES do prazo prescricional findar. (súmula STF 524 e art 18 CPP).
O IP só poderá ser reaberto quando houver NOVAS PROVAS, respeitando o já mencionado prazo de prescrição não findado.
sábado, 16 de agosto de 2014
Processo Civil de Conhecimento: Resposta do réu
A Resposta do réu (art 297 do CPC).
A resposta do réu acontece no momento que ele é chamado para responder.
A resposta do réu é um gênero, cujas espécies são: a contestação, a reconvenção e as exceções rituais.
A contestação é a defesa, a apresentação das alegações contra o processo ou o mérito. Deve ser apresentada de forma escrita, no prazo de 15 dias.
Se o réu esquecer de alegar quaisquer dos elementos, não poderá mais fazê-lo, uma vez que ocorrerá a preclusão (art 300 CPC), (que é a própria perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade).
Reconvenção é outra forma de resposta do réu, através da qual ele formula uma pretensão contra o autor (Ou seja, quando o RÉU processa o autor nesse prazo de defesa). A reconvenção é autônoma da contestação, por isso, eu posso contestar em um dia e reconvir no outro, desde que eu esteja no prazo de 15 dias, porém, o art 299 do CPC as descreve como autônomas e que podem ser entregues simultaneamente em peças diferentes, fazendo com que alguns magistrados aceitem e utilizem a palavra "simultânea" como "no mesmo ato", portanto, em alguns lugares a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas no mesmo momento.
A reconvenção não forma um novo processo, mas forma uma nova AÇÃO.
Ofertada a reconvenção, o AUTOR será intimado para contestar a reconvenção, que também terá prazo de 15 dias (art 316 CPC) .
A jurisprudência permite o que o réu faça a reconvenção da reconvenção. (Que na minha opinião se tornaria algo demasiadamente cansativo).
Exceções Rituais - A exceção é a resposta do réu contra o órgão jurisdicional, para o qual a causa distibuída em razão de possível parcialidade ou incompetênica do juízo. Ou seja, eu acredito que aquele juiz não é competente para julgar a ação ou que ele é suspeito por ter amizade ou inimizade com uma das partes do processo. A exceção é remédio processual, que almeja garantir às partes a ação processada no lugar previsto na lei e sem parcialidades.
Nesse primeiro caso, deve ser alegada exceção de incompetencia (declaratória de foro), ela é EXCLUSIVA do réu , o prazo começa a contar da citação, 15 dias, para opor a exceção de incompetência. Ofertada em petição autônoma, assim que aceita, o juiz suspende a ação principal. Determinada a suspensão do processo, ele intima a parte para que se manifeste em 10 dias (art. 308 do CPC), se a exceção não for acolhida, ela prossegue no juízo, se for, os autos serão remetidos ao juízo competente (a ação só não será extinta se a incompetência for relativa (em razão do valor e/ou território).
Exceção de IMPEDIMENTO: também possui prazo de 15 dias, o impedimento é um vício de natureza objetiva, (ou seja, eu não preciso mostrar que o juiz é imparcial, apenas alego). Gera presunção de parcialidade e nulidade insanável.
A suspeição é vício de natureza subjetiva. Depende de prova da parte de arguiu, tanto autor quanto réu podem arguir a suspeição, o juiz também pode se declarar suspeito ou impedido sem precisar justificar às partes, (exemplificando: Uma das partes é inimiga capital do juiz, ele DEVE alegar impedimento, sem precisar se justificar às partes, mas isso não significa que ele não tenha de se justificar à sua administração interna).
A resposta do réu acontece no momento que ele é chamado para responder.
A resposta do réu é um gênero, cujas espécies são: a contestação, a reconvenção e as exceções rituais.
A contestação é a defesa, a apresentação das alegações contra o processo ou o mérito. Deve ser apresentada de forma escrita, no prazo de 15 dias.
Se o réu esquecer de alegar quaisquer dos elementos, não poderá mais fazê-lo, uma vez que ocorrerá a preclusão (art 300 CPC), (que é a própria perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade).
Reconvenção é outra forma de resposta do réu, através da qual ele formula uma pretensão contra o autor (Ou seja, quando o RÉU processa o autor nesse prazo de defesa). A reconvenção é autônoma da contestação, por isso, eu posso contestar em um dia e reconvir no outro, desde que eu esteja no prazo de 15 dias, porém, o art 299 do CPC as descreve como autônomas e que podem ser entregues simultaneamente em peças diferentes, fazendo com que alguns magistrados aceitem e utilizem a palavra "simultânea" como "no mesmo ato", portanto, em alguns lugares a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas no mesmo momento.
A reconvenção não forma um novo processo, mas forma uma nova AÇÃO.
Ofertada a reconvenção, o AUTOR será intimado para contestar a reconvenção, que também terá prazo de 15 dias (art 316 CPC) .
A jurisprudência permite o que o réu faça a reconvenção da reconvenção. (Que na minha opinião se tornaria algo demasiadamente cansativo).
Exceções Rituais - A exceção é a resposta do réu contra o órgão jurisdicional, para o qual a causa distibuída em razão de possível parcialidade ou incompetênica do juízo. Ou seja, eu acredito que aquele juiz não é competente para julgar a ação ou que ele é suspeito por ter amizade ou inimizade com uma das partes do processo. A exceção é remédio processual, que almeja garantir às partes a ação processada no lugar previsto na lei e sem parcialidades.
Nesse primeiro caso, deve ser alegada exceção de incompetencia (declaratória de foro), ela é EXCLUSIVA do réu , o prazo começa a contar da citação, 15 dias, para opor a exceção de incompetência. Ofertada em petição autônoma, assim que aceita, o juiz suspende a ação principal. Determinada a suspensão do processo, ele intima a parte para que se manifeste em 10 dias (art. 308 do CPC), se a exceção não for acolhida, ela prossegue no juízo, se for, os autos serão remetidos ao juízo competente (a ação só não será extinta se a incompetência for relativa (em razão do valor e/ou território).
Exceção de IMPEDIMENTO: também possui prazo de 15 dias, o impedimento é um vício de natureza objetiva, (ou seja, eu não preciso mostrar que o juiz é imparcial, apenas alego). Gera presunção de parcialidade e nulidade insanável.
A suspeição é vício de natureza subjetiva. Depende de prova da parte de arguiu, tanto autor quanto réu podem arguir a suspeição, o juiz também pode se declarar suspeito ou impedido sem precisar justificar às partes, (exemplificando: Uma das partes é inimiga capital do juiz, ele DEVE alegar impedimento, sem precisar se justificar às partes, mas isso não significa que ele não tenha de se justificar à sua administração interna).
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Processo Civil de Conhecimento: Petição
Para iniciarmos o assunto no que compete o tema "petição", devemos compreender que o processo civil de conhecimento está previsto no Código de Processo Civil, e é a forma de chamar o judiciário para julgar o caso, decidindo quem tem razão. O processo de conhecimento provoca o judiciário, utilizando-se de instrumentos para isso, um desses instrumentos é a petição, que é abordada nos art. 282 até o final do capítulo, que será o tema desta postagem.
Os requisitos para uma Petição:
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: Já que a tutela jurisdicional pertence ao Estado, será dirigida a ele a petição.
B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário todas essas informações para analisar a legitimidade tanto do autor, como do réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir, que é o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja; interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles. Vou apresentar os fatos, e os fundamentos jurídicos que vão dar embasamento e solidez ao meu pedido. Essas premissas fazem parte de um bom argumento, para que eu possa convencer o juiz do meu direito.
D) Indicação do pedido, com suas especificações: por exemplo " Numa batida de carros: em razão do estrago que o carro de trás casou no meu carro, meu pedido é de indenização por danos materiais.." Ou seja, com base no fato consumado, surge o pedido.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), como por exemplo, para recolher as custas, e também para muitas outras finalidades como: definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I), definir o rito a ser observado (art. 275/CPC), base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) e base para o limite da indenização.
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): cabe à pessoa trazer aos autos elementos suficientes demonstrar os fatos em que embasa o seu direito e, consequentemente, proporcionar ao Juízo a certeza necessária sobre a ocorrência do fato gerador do direito da parte. Ou seja, quem alega, tem que provar.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). Ou seja, eu vou informar ao réu, que há um processo contra ele, proporcionando assim, a oportunidade dele se defender das alegações apresentadas pelo autor.
Toda a petição deve cumprir os requisitos acima, sob pena de nulidade do ato processual.
Os requisitos para uma Petição:
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: Já que a tutela jurisdicional pertence ao Estado, será dirigida a ele a petição.
B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário todas essas informações para analisar a legitimidade tanto do autor, como do réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir, que é o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja; interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles. Vou apresentar os fatos, e os fundamentos jurídicos que vão dar embasamento e solidez ao meu pedido. Essas premissas fazem parte de um bom argumento, para que eu possa convencer o juiz do meu direito.
D) Indicação do pedido, com suas especificações: por exemplo " Numa batida de carros: em razão do estrago que o carro de trás casou no meu carro, meu pedido é de indenização por danos materiais.." Ou seja, com base no fato consumado, surge o pedido.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), como por exemplo, para recolher as custas, e também para muitas outras finalidades como: definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I), definir o rito a ser observado (art. 275/CPC), base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) e base para o limite da indenização.
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): cabe à pessoa trazer aos autos elementos suficientes demonstrar os fatos em que embasa o seu direito e, consequentemente, proporcionar ao Juízo a certeza necessária sobre a ocorrência do fato gerador do direito da parte. Ou seja, quem alega, tem que provar.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). Ou seja, eu vou informar ao réu, que há um processo contra ele, proporcionando assim, a oportunidade dele se defender das alegações apresentadas pelo autor.
Toda a petição deve cumprir os requisitos acima, sob pena de nulidade do ato processual.
sábado, 22 de março de 2014
Desapropriação de bens Públicos.
Devemos entender, que desapropriação é o procedimento público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de UTILIDADE, NECESSIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização. É a transferência compulsória de propriedade particular ou pública.
E os Bens sujeitos a desapropriação são qualquer espécie de bem suscetível a valoração patrimonial. Pode ser MÓVEL, IMÓVEL, CORPÓREO OU INCORPÓREO. Admite-se a desapropriação incidente sobre o espaço aéreo, subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade.
Os bens IMÓVEIS só podem ser desapropriados por órgão do território ao qual estão sitiados, isto quer dizer que um Estado não pode desapropriar bens imóveis de outro Estado e um Município também não pode de outro Município. Porém a União pode desapropriar em qualquer ponto do território nacional.
Bens Públicos pertencentes às entidades políticas não podem ser sujeitos a desapropriação com alguma restrições (§2º, art. 2º, Decreto-Lei 3365/41).
Visto isso, é possível um Estado-Membro da federação desapropriar um bem de dominial da União?
A resposta é NÃO, porque só pode desapropriar do ente Maior para o Ente menor.
A desapropriação de bens públicos está descrita no DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art 2, § 2º "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".
Visualizando a pirâmide fica bem claro e fácil entender.
O município só pode desapropriar o bem particular, bem como, o Estado pode desapropriar bens públicos municipais e bem particular, e a União pode fazer a desapropriação de qualquer um deles, por ser o ente maior deste sistema. Toda a desapropriação deve preceder de autorização legislativa, independente da hierarquia do ente que vai desapropriar ou expropriar o bem.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Aqui vão algumas questões elaboradas em aula pela professora Dra. Flavia Piva, cujas respostas nos fazem compreender um pouco mais sobre a Matéria de Bases Processuais da Administração Pública, abordando o tema acima:
1. Qual a modalidade de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistente na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular?
A questão trata da intervenção do Estado para instalação de energia elétrica em propriedade particular, sendo assim, a modalidade referente a esta intervenção, bem como de outras, exemplo: encanamento para água, gás e etc, se chama SERVIDÃO.
A servidão, serve para o Estado valer-se da propriedade particular, para oferecer um serviço, ou uma informação, as placas com nomes das ruas, que ainda vimos ao montes, nas paredes das casas que ficam nas esquinas, é uma servidão. A indenização ao particular quando o Estado se utiliza de sua propriedade , vai depender se essa servidão causou prejuízo à essa propriedade, no caso da placa com o nome das ruas, não.
2. É correto afirmar que a ocupação temporária é a modalidade de intervenção estatal na propriedade particular fundada na urgência, que incide sobre bens móveis, imóveis e até mesmo serviços prestados por particulares?
Primeiro, devemos entender sobre essa modalidade, e uma outra semelhante à ela.
*A ocupação provisória é uma modalidade da qual o Estado precisa prestar um serviço ou atividade administrativa, utilizando-se do espaço livre de propriedade particular, que provavelmente estará localizada perto de onde ocorrerá a atividade ou prestação do serviço, sendo o proprietário comunicado, e ele concordando, ele entrega o bem e exige uma caução.
*A requisição administrativa também se valerá do uso de propriedade ou do bem de particular para oferecer um serviço, se dá em situações de emergência ou não, quase sem o caráter de efetividade, quando o Estado devolve esse bem, não há indenização, pois o bem continua com a titularidade do proprietário.
Observando esses dois pontos, percebe-se que, não estamos falando de ocupação temporária, porque ela não tem caráter de urgência, sendo apenas a requisição administrativa, a possuidora dessa característica. Esse ponto é o principal, que deve ser observado para diferenciar uma modalidade da outra sem cair em pegadinhas.
Uma observação que também podemos fazer, referente a modalidade de requisição administrativa, é que, se for uma requisição de bens consumíveis, o Estado não poderá devolvê-los, e nesse caso, haverá indenização.
1. Qual a modalidade de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistente na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular?
A questão trata da intervenção do Estado para instalação de energia elétrica em propriedade particular, sendo assim, a modalidade referente a esta intervenção, bem como de outras, exemplo: encanamento para água, gás e etc, se chama SERVIDÃO.
A servidão, serve para o Estado valer-se da propriedade particular, para oferecer um serviço, ou uma informação, as placas com nomes das ruas, que ainda vimos ao montes, nas paredes das casas que ficam nas esquinas, é uma servidão. A indenização ao particular quando o Estado se utiliza de sua propriedade , vai depender se essa servidão causou prejuízo à essa propriedade, no caso da placa com o nome das ruas, não.
2. É correto afirmar que a ocupação temporária é a modalidade de intervenção estatal na propriedade particular fundada na urgência, que incide sobre bens móveis, imóveis e até mesmo serviços prestados por particulares?
Primeiro, devemos entender sobre essa modalidade, e uma outra semelhante à ela.
*A ocupação provisória é uma modalidade da qual o Estado precisa prestar um serviço ou atividade administrativa, utilizando-se do espaço livre de propriedade particular, que provavelmente estará localizada perto de onde ocorrerá a atividade ou prestação do serviço, sendo o proprietário comunicado, e ele concordando, ele entrega o bem e exige uma caução.
*A requisição administrativa também se valerá do uso de propriedade ou do bem de particular para oferecer um serviço, se dá em situações de emergência ou não, quase sem o caráter de efetividade, quando o Estado devolve esse bem, não há indenização, pois o bem continua com a titularidade do proprietário.
Observando esses dois pontos, percebe-se que, não estamos falando de ocupação temporária, porque ela não tem caráter de urgência, sendo apenas a requisição administrativa, a possuidora dessa característica. Esse ponto é o principal, que deve ser observado para diferenciar uma modalidade da outra sem cair em pegadinhas.
Uma observação que também podemos fazer, referente a modalidade de requisição administrativa, é que, se for uma requisição de bens consumíveis, o Estado não poderá devolvê-los, e nesse caso, haverá indenização.
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