sábado, 22 de março de 2014

Desapropriação de bens Públicos.


 Devemos entender, que desapropriação é o procedimento público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de UTILIDADE, NECESSIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização. É a transferência compulsória de propriedade particular ou pública.


E os Bens sujeitos a desapropriação são qualquer espécie de bem suscetível a valoração patrimonial. Pode ser MÓVEL, IMÓVEL, CORPÓREO OU INCORPÓREO. Admite-se a desapropriação incidente sobre o espaço aéreo, subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade.

Os bens IMÓVEIS só podem ser desapropriados por órgão do território ao qual estão sitiados, isto quer dizer que um Estado não pode desapropriar bens imóveis de outro Estado e um Município também não pode de outro Município. Porém a União pode desapropriar em qualquer ponto do território nacional.


 Bens Públicos pertencentes às entidades políticas não podem ser sujeitos a desapropriação com alguma restrições (§2º, art. 2º, Decreto-Lei 3365/41).
 
Visto isso, é possível um Estado-Membro da federação desapropriar um bem de dominial da União?

A resposta é NÃO, porque só pode desapropriar do ente Maior para o Ente menor.
A desapropriação de bens públicos está descrita no DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art 2, § 2º "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".
 
Visualizando a pirâmide fica bem claro e fácil entender.


O município só pode desapropriar o bem particular, bem como, o Estado pode desapropriar bens públicos municipais e bem particular, e a União pode fazer a desapropriação de qualquer um deles, por ser o ente maior deste sistema. Toda a desapropriação deve preceder de autorização legislativa, independente da hierarquia do ente que vai desapropriar ou expropriar o bem.

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