Aqui vão algumas questões elaboradas em aula pela professora Dra. Flavia Piva, cujas respostas nos fazem compreender um pouco mais sobre a Matéria de Bases Processuais da Administração Pública, abordando o tema acima:
1. Qual a modalidade de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistente na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular?
A questão trata da intervenção do Estado para instalação de energia elétrica em propriedade particular, sendo assim, a modalidade referente a esta intervenção, bem como de outras, exemplo: encanamento para água, gás e etc, se chama SERVIDÃO.
A servidão, serve para o Estado valer-se da propriedade particular, para oferecer um serviço, ou uma informação, as placas com nomes das ruas, que ainda vimos ao montes, nas paredes das casas que ficam nas esquinas, é uma servidão. A indenização ao particular quando o Estado se utiliza de sua propriedade , vai depender se essa servidão causou prejuízo à essa propriedade, no caso da placa com o nome das ruas, não.
2. É correto afirmar que a ocupação temporária é a modalidade de intervenção estatal na propriedade particular fundada na urgência, que incide sobre bens móveis, imóveis e até mesmo serviços prestados por particulares?
Primeiro, devemos entender sobre essa modalidade, e uma outra semelhante à ela.
*A ocupação provisória é uma modalidade da qual o Estado precisa prestar um serviço ou atividade administrativa, utilizando-se do espaço livre de propriedade particular, que provavelmente estará localizada perto de onde ocorrerá a atividade ou prestação do serviço, sendo o proprietário comunicado, e ele concordando, ele entrega o bem e exige uma caução.
*A requisição administrativa também se valerá do uso de propriedade ou do bem de particular para oferecer um serviço, se dá em situações de emergência ou não, quase sem o caráter de efetividade, quando o Estado devolve esse bem, não há indenização, pois o bem continua com a titularidade do proprietário.
Observando esses dois pontos, percebe-se que, não estamos falando de ocupação temporária, porque ela não tem caráter de urgência, sendo apenas a requisição administrativa, a possuidora dessa característica. Esse ponto é o principal, que deve ser observado para diferenciar uma modalidade da outra sem cair em pegadinhas.
Uma observação que também podemos fazer, referente a modalidade de requisição administrativa, é que, se for uma requisição de bens consumíveis, o Estado não poderá devolvê-los, e nesse caso, haverá indenização.
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