sábado, 22 de março de 2014

Desapropriação de bens Públicos.


 Devemos entender, que desapropriação é o procedimento público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de UTILIDADE, NECESSIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização. É a transferência compulsória de propriedade particular ou pública.


E os Bens sujeitos a desapropriação são qualquer espécie de bem suscetível a valoração patrimonial. Pode ser MÓVEL, IMÓVEL, CORPÓREO OU INCORPÓREO. Admite-se a desapropriação incidente sobre o espaço aéreo, subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade.

Os bens IMÓVEIS só podem ser desapropriados por órgão do território ao qual estão sitiados, isto quer dizer que um Estado não pode desapropriar bens imóveis de outro Estado e um Município também não pode de outro Município. Porém a União pode desapropriar em qualquer ponto do território nacional.


 Bens Públicos pertencentes às entidades políticas não podem ser sujeitos a desapropriação com alguma restrições (§2º, art. 2º, Decreto-Lei 3365/41).
 
Visto isso, é possível um Estado-Membro da federação desapropriar um bem de dominial da União?

A resposta é NÃO, porque só pode desapropriar do ente Maior para o Ente menor.
A desapropriação de bens públicos está descrita no DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art 2, § 2º "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".
 
Visualizando a pirâmide fica bem claro e fácil entender.


O município só pode desapropriar o bem particular, bem como, o Estado pode desapropriar bens públicos municipais e bem particular, e a União pode fazer a desapropriação de qualquer um deles, por ser o ente maior deste sistema. Toda a desapropriação deve preceder de autorização legislativa, independente da hierarquia do ente que vai desapropriar ou expropriar o bem.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Aqui vão algumas questões elaboradas em aula pela professora Dra. Flavia Piva, cujas respostas nos fazem compreender um pouco mais sobre a Matéria de Bases Processuais da Administração Pública, abordando o tema acima:

1. Qual a modalidade de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistente na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular?

A questão trata da intervenção do Estado para instalação de energia elétrica em propriedade particular, sendo assim, a modalidade  referente a esta intervenção, bem como de outras, exemplo: encanamento para água, gás e etc, se chama SERVIDÃO.
A servidão, serve para  o Estado  valer-se da propriedade particular, para oferecer um serviço, ou uma informação,  as placas com nomes das ruas, que ainda vimos ao montes, nas paredes das casas que ficam nas esquinas, é uma servidão. A indenização ao particular quando o Estado se utiliza de sua propriedade , vai depender se essa servidão causou prejuízo à essa propriedade, no caso da placa com o nome das ruas, não.

2. É correto afirmar que a ocupação temporária é a modalidade de intervenção estatal na propriedade particular fundada na urgência, que incide sobre bens móveis, imóveis e até mesmo serviços prestados por particulares?

Primeiro, devemos entender sobre essa modalidade, e uma outra semelhante à ela.
*A ocupação provisória é uma modalidade da qual o Estado precisa prestar um serviço ou atividade administrativa, utilizando-se do espaço livre de propriedade particular, que provavelmente estará localizada perto de onde ocorrerá a atividade ou prestação do serviço, sendo o proprietário comunicado, e  ele concordando, ele entrega o bem e exige uma caução.
*A requisição administrativa também se valerá do uso de propriedade ou  do bem de particular para oferecer um serviço, se dá em situações de emergência ou não,  quase sem o caráter de efetividade, quando o Estado devolve esse bem, não há indenização, pois o bem continua com a titularidade do proprietário.

Observando esses dois pontos, percebe-se que, não estamos falando de ocupação temporária, porque ela não tem caráter de urgência, sendo apenas a requisição administrativa, a possuidora dessa característica. Esse ponto é o principal, que deve ser observado para diferenciar uma modalidade da outra sem cair em pegadinhas.
Uma observação que também podemos fazer, referente a modalidade de requisição administrativa, é que, se for uma requisição de bens consumíveis, o Estado não poderá devolvê-los, e nesse caso, haverá indenização.