quarta-feira, 24 de junho de 2015

Redução da maioridade penal. O que muda ou pode mudar? Mitos e verdades.



Primeiramente, gostaria de explanar o meu fascínio pelo direito penal apesar de tudo, e observo como a procedibilidade na resolução de conflitos da esfera penal pode mudar no caso concreto, e como a sociedade, ainda não está preparada para mudanças e ainda acredita em  especulações infundadas.
Com as discussões acaloradas, resolvi me aprofundar mais um pouco sobre o assunto para escrever essas linhas e chego a algumas conclusões.

Em alguns lugares há postagens que dizem sobre a legalização da pornografia e bebidas alcoólicas com a lei aprovada. Oi???

Muitas pessoas que não procuram saber do assunto, e não sabem nem do que estão falando,  leem e repassam uma informação tão descabida sobre,  sem ao menos pesquisar.
Até então, pelo que se tem conhecimento, a redução da maioridade é PENAL, que reduz de 18 para 16 anos a idade penal para os crimes considerados graves, ou seja, estamos falando sobre crimes, e não sobre direitos ou deveres a serem adquiridos, ninguém está falando sobre um menor ter capacidade plena sobre atos da vida civil, pois beber álcool é um ato da vida civil, praticado pelos plenamente capazes.

Até o momento, o que o ESTADO quer é, punir crimes considerados hediondos, atingindo um maior contingente. E esse contingente são os jovens infratores. NADA MAIS.  (Até porque, segundo pesquisas das próprias delegacias, mais da metade dos crimes é praticada por jovens dessa faixa etária).

Vamos parar de misturar as coisas, que A não é igual a B, evidentemente. Assim como Capacidade civil para realizar certos atos não é o mesmo que capacidade de cometer crimes e ser punido para tal, (essa é minha opinião com base em nada mais nada menos no que foi discutido na Câmara, não há nada além disso, um exemplo ridículo, mas que talvez ajude certos estudantes e populares que ainda são conduzidos ao erro das matérias pretensiosas é: Nos EUA, o jovem de 16 é capaz civilmente para dirigir, mas não é capaz para beber até a idade de 21 anos, pois beber, sendo menor de idade é crime!! Ele não deixa de ser menor de idade só porque pode dirigir, é um direito civil adquirido, e por que? Cada um com suas leis e ponto final).
Não entendo toda essa balbúrdia com relação ao assunto, não sei se será bom ou ruim, e não quero entrar no mérito, só sei que deve haver mudanças, sim. De alguma forma ou de outra, temos que nos arriscar com certas decisões pra ver o que realmente dará certo na nossa sociedade, quando tudo isso começar a ser praticado nas ruas, no dia-a-dia.

Não sei o que anda dizendo o Profº mestrado em sei lá o que, doutorado em Direito penal na Uniesquina! Estou dando minha opinião, sobre o que vi em sessão plenária e sobre o que andei lendo em sites sérios e com respaldo jurídico, os reflexos que essa lei pode causar, saberemos quando ela for aplicada aqui, na nossa vida real, após aprovada em sua última etapa. Mas devemos ter em mente que PENALMENTE ela vai mudar algumas coisas, e a lei está aí pra dizer o que vai ser mudado, devemos parar de acrescentar conteúdo onde não existe.

Outro disparate que ando observando é, que eles (jovens) irão pra cadeia, pra “faculdade do crime, aprender a ser doutorados na arte de matar pessoas junto com outros presos perigosos”.. Uau! Me surpreendi com esse comentário.
Segundo minha pesquisa  e com base no esclarecimento dos próprios parlamentares, li a seguinte informação:

“Pelo texto aprovado, jovens entre 16 e 18 anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos adolescentes menores de 16 anos. “
Segundo o meu entendimento, vai praticamente continuar essa ideia que é hoje da Fundação Casa (mas com cara e jeito de cadeia?),  não sei. Só sei que deve ser feito direito pra não virar bagunça.

Preciso explicar mais alguma coisa??

Quem assistiu a sessão,  sabe do que estou falando, eu assisti e confesso que existem muitas controvérsias, portanto, estou do lado da sociedade e nada mais, independente do que for aprovado, só espero que o ESTADO consiga dar conta de toda essa gente que ele visa coibir, e que atinja o objetivo de proteger a sociedade pois é disso que estamos precisando.

Segundo o G1, a Previsão é que relatório seja votado no dia 30 no plenário da Câmara. E que a medida precisa ser votada em 2º turno e depois seguir para o Senado. Ou seja,  o projeto ainda não está  plenamente decidido.  Mas o que a sociedade unicamente espera é, mudança... para melhor sempre, e assim esperaremos.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Direito Civil - Perguntas e Respostas do Dia-a-dia

Neste conteúdo, abordarei questões que um operador do Direito pode se deparar no dia-a-dia do meio civil, e para esclarecimento próprio, pois muitas destas questões são abordadas em provas e concursos.


1) O que é Evicção?

está elencada no art. 447 do Código Civil, e diz respeito a perda parcial ou total da propriedade, posse ou uso de um bem, por motivo judicial; de sentença judicial promovida por uma ação de reivindicação da coisa pelo verdadeiro possuidor//proprietário. Ela deriva diretamente do contrato.
Um exemplo:  A vende algo para B e descobre-se que o produto não pertencia a A,  e sim a um terceiro,  é a venda de um bem que não o pertencia.

2) O que é Rescisão/Resilição/Resolução/Distrato?

Todos são formas de extinção de contratos, mas cada um possui uma particularidade.

A Resolução está mais relacionada a extinção do contrato em caso de inadimplemento culposo ou decorrente de caso fortuito. Quando há descumprimento do contrato por uma das partes,  desfazem os efeitos do ato Jurídico.

A Rescisão também se dá por inadimplemento. Porém está mais relacionada a extinção do contrato por nulidade, infração de cláusulas e sua extinção se dá de forma LITIGIOSA.

A Resilição é o desfazimento do contrato   por simples manifestação de vontade, de uma ou ambas as partes, essa segunda é chamada de distrato.  Pode ser unilateral 473 do CC ou bilateral 472 do CC; aqui as partes apenas não querem mais prosseguir, é o rompimento imotivado do contrato. Porém temos de observar que não receberá o nome de resilição o contrato que foi extinto em seu curso e era por prazo determinado, senão, tratar-se-á de resolução (culposa), ou seja, só cabe resilição quando o contrato estiver em situação de prorrogado ou de prazo indeterminado.

O Distrato é a resilição bilateral, é o encerramento de contrato antes do seu termo final, art 472 CC.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro.

3) É valida a venda de Ascendente para descendente?
Sim, porém ela só se perfaz com o consentimento dos demais herdeiros  e/ou Cônjuge, caso contrário a venda será anulável, art. 496 CC.



É valida compra e venda entre Cônjuges?
Segundo o art. 499 CC, é lícita e a venda e compra entre cônjuges desde que os bens não façam parte da comunhão e que eles pertençam ao regime de separação TOTAL de bens. (Não confundir com separação obrigatória de bens).


4) Diferencie venda ad corpus e ad mensuram.
Ad corpus significa por inteiro, ou seja, é a venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um TODO, não tendo como referencia a sua metragem.
Ad mensuram é a estipulação do preço condicionado às especificações das dimensões e da área do imóvel.

5) O que é direito de Prelação?
Prelação ou preempção significa preferência na compra, art 27 da lei 8.245/91 e arts. 27/28/504 e 513 do CC.  É a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de antes  de alienar a coisa, oferecê-la ao vendedor de quem a obteve, para que o vendedor use seu direito de preferência para readquirí-la.

6)  O que é venda e compra com reserva de domínio?
Através dela não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito de domínio em razão de uma cláusula chamado padum reservati dominii.
O comprador possui a posse da coisa, continuando o domínio ao vendedor até que o pagamento da coisa seja adimplido em sua totalidade. Após o pagamento integral haverá a transferência de domínio ao comprador.

7) Explique o contrato de venda em consignação.

Por ele o consignante entrega bens móveis à outra pessoa, denominada consignatária, para que esta última, venda pelo preço estipulado pelo consignante. Pode ainda, ao invés de vendê-la, ficar com o bem, pagando o preço estabelecido. Ex: Acontece muito em revendedoras de automóveis seminovos.

8) O que é doação modal?
É a doação com encargo, é uma obrigação imposta ao gratificado.


9) Locação de vaga de garagem em condomínio residencial tem previsão no código civil?
Sim, disposto no art. 1338 e seguintes do CC, é uma novidade expressa na legislação civil, porém a locação de vaga de garagem a 3º, que não é condômino, até é permitido, desde que seja dada preferência sucessiva a condôminos e possuidores e que tenha votação de acordo, de pelo menos 2/3 dos respectivos condôminos para que possa ser alugado a um 3º (estranho).

10) Diferencie Mútuo e Comodato

Ambos tratam-se de empréstimos, vejamos suas diferenças:


MUTUO                                                                        COMODATO

*Empréstimo de consumo                                               *Empréstimo de uso
*Só de bens fungíveis                                                    *Só bens Infungíveis
*Pode restituir coisa da mesma espécie,                        *Deve ser Restituída a Própria coisa emprestada
qualidade e quantidade                                             
*Acarreta na transferência de domínio                          * Não ocorre transferência de domínio
*Permite alienação da coisa emprestada                       * Não permite transferência a 3º



11)Qual o prazo máximo de um contrato de prestação de serviços regido pelo CC?
Segundo o art. 598 CC, a prestação de serviços não poderá convencionar por mais de 4 anos, depois desse tempo, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluído o serviço.
Ela existe para coibir uma possível sujeição extrema do prestador de serviço, que poderia levar à servidão pessoal; visa proteger a inalienabilidade da liberdade humana.
A cada 4 anos o prestador readquire liberdade para permanecer ou sair do ajuste.

12) Qual o prazo de garantia de uma obra no caso de empreitada mista?
Na empreitada, o empreiteiro responderá independentemente de culpa, no prazo de 5 anos pela solidez e segurança da obra, como explana o art. 618 CC. O CC ainda estabeleceu prazo de 180 dias para propositura da Ação a partir do aparecimento de um vício na obra, art 27 CC.

13) No direito Civil, o que é classificado como instrumento de Mandato?
É a autorização que alguém confere a outrem para que em seu nome pratique atos jurídicos  ou administre interesses, quem recebe esses poderes é denominado mandatário, e quem confere tais poderes é o mandante. O instrumento de mandato é a Procuração. Regulado pelo CC 653 e ss.

14) O que é mandato em causa própria?
É um dos tipos de mandato cujo procurador passa a agir como dono do negócio. Tem caráter irrevogável, e é objeto de muita controvérsia, por isso, seu conteúdo deve ser claro e preciso.
É o instrumento que outorga poderes para o procurador, para administrar certo negócio, como coisa sua fosse, em seu próprio interesse, a ainda recebendo as vantagens que tal negócio proporciona.

15) A figura do comitente está presente em qual contrato?
Está presente no contrato de corretagem, e o comitente é o contratante da atividade do corretor.

16)No contrato de corretagem como se dá a remuneração do corretor?
Segundo a lei, o corretor fará jus a sua comissão, quando atingir resultado previsto no contrato de mediação. Dispõe o art. 725 CC.

17) É possível a retirada de pessoas suja e mal cheirosas de aeronaves?
Depende, pois não se pode recusar passageiros, salvo nos casos previstos em regulamentos ou se as condições de saúde e higiene do transportado o justificarem. Sempre lembrando que deve ser respeitada a liberdade de ir e vir, prevista na Constituição.

18) O que é prêmio e Sinistro no contrato de seguro?

Prêmio é a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma responsabilidade de um determinado risco. lembrando que o pagamento do prêmio não é condição para perfeição do contrato, porque tal pagamento se fez em cumprimento da obrigação já assumida pelo segurado.

Sinistro é o acontecimento ou evento previsto e coberto no contrato.

19) Ganhei no jogo do bicho, e agora?
E agora, NADA! Pois o jogo do bicho, assim como outros jogos proibidos de azar, são incriminados pela lei de contravenções penais e não geram direitos para o infrator, sujeitando-o à punição, e se perde, não pode ser obrigado a pagar.

20) O que é benefício de ordem no contrato de fiança?
Art. 827 CC. Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, é necessário que em primeiro lugar, seja chamado o devedor principal, pois em somente  se o devedor não fizer jus a sua obrigação, é que o fiador deve ser responsabilizado. A responsabilidade do fiador é posterior, subsidiária, e do devedor, principal. Deve ser indicado bens do devedor para verificar se com estes, será capaz de cobrir a dívida antes de chamar o fiador.


21) O que são royalties no contrato de franquia?
É a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado. Lei 8.955/94.