quinta-feira, 24 de março de 2016

Teoria das Penas – Regimes prisionais – Sistema Progressivo



Como vimos na postagem anterior, sabemos  que os três regimes prisionais são:


  • REGIME FECHADO
  • SEMIABERTO
  • ABERTO


No REGIME FECHADO o condenado cumpre a pena em penitenciária de segurança máxima ou média

No SEMIABERTO o condenado cumpre a pena em Colônia Penal agrícola, industrial ou similar. No regime semiaberto não há liberdade total, mas também não tem ausência de liberdade absoluta.

E no regime ABERTO o condenado cumpre a pena em casa do albergado ou estabelecimento similar. Como no Brasil não existe casa do albergado, o regime aberto é cumprido no domicílio do condenado.


*O tempo que o indivíduo cumpre na prisão processual é descontado da pena privativa de liberdade.

**O indivíduo também não permanece no mesmo regime durante todo o cumprimento da pena


Para solicitar a Progressão de Pena o condenado deve cumprir certos requisitos, como regra geral:


  • Nos crimes comuns deverá cumprir 1/6 do total da pena para ter progressão.

  • E nos crimes hediondos se o réu for primário ele deve cumprir 2/5 da pena e, se for reincidente será 3/5 da pena para solicitar a progressão.




***Lembrando que o indivíduo  não pode pular progressão de regime, como por exemplo, ir do regime fechado direto para o aberto sem antes  passar pelo semiaberto.

Como podemos perceber na postagem anterior, na detenção o agente não pode iniciar no regime fechado, porém, se cometer falta grave pode ocorrer regressão de pena e acabar cumprindo a pena em tal regime.

  A falta grave consta no art. 50 da Lei 7210/84

Portanto a regressão pode dar-se por salto,ou seja, o condenado pular de um regime aberto direto para o fechado caso não tenha vaga no semiaberto (porém, nesse caso ele apenas vai aguardar no Regime fechado enquanto não há vagas no semiaberto, ou seja, ela não “fica” no fechado, apenas ”aguarda”).

*Não há prazo para análise da progressão ou regressão da pena; será feita análise do mérito do indivíduo.








**Um ponto chave que aprendi na prática, com relação à progressão de regime é que a progressão se dá no calculo da fração do tempo que resta da pena, ou seja: Sujeito A pegou 6 anos de prisão por crime comum em janeiro de 2010 em regime FECHADO, ele teria direito ao semiaberto em janeiro de 2011 (1/6 da pena), mas ele só recebeu de fato o regime semiaberto em janeiro de 2012, ou seja, para a próxima progressão, que seria o regime aberto, eu faço o calculo contanto quanto de pena resta para ele, ou seja vou calcular 1/6 sobre os 4 anos, e não sobre 5 anos que seria em 2011 quando ele já tinha direito à 1ª progressão. **lembre-se que, ter direito à progressão de regime não significa que o condenado vai ganhá-la, o advogado ou o próprio condenado solicita a progressão mostrando que cumpriu o lapso e comprove o bom comportamento, depois disso, a petição é levada para apreciação do juiz, e nem sempre a decisão é proferida rapidamente.


No caso da concessão do Livramento Condicional já não é assim, até porque, caso o condenado cometa alguma falta grave dentro do presídio, essa falta não congela a concessão do referido benefício como acontece para a progressão de regime. Na LC, cumpriu lapso já pode pedir o benefício, é claro, que na prática o juiz vá analisar o comportamento, caso se trate de um condenado com muitas faltas graves, ou que já teve LC concedida outras vezes e cometeu crimes quando estava na rua, ou seja, deve-se tomar muito cuidado em achar que a LC pode ser aplicada indiscriminadamente.


PODEMOS OBSERVAR QUE O SISTEMA PROGRESSIVO COMPÕE:

  • Progressão (ir de um regime menos benéfico para mais benéfico)
  • Regressão (ir de um regime mais benéfico para menos benéfico)

No REGIME FECHADO

Exame criminológico (deve ser feito e tem que ser favorável)
Trabalho dá direito à **Remição (que é desconto de 1 dia da pena por (3) três dias de trabalho ou estudo)
Jornada (de 6 à 8 horas, na teoria ele pode trabalhar fora da unidade prisional)

Os requisitos para o trabalho externo  são:

1. Ele só pode trabalhar em obra ou serviço público;
2. Deve ter cumprido pelo menos 1/6 da pena;
3. Deve fazer exame criminológico;
4. Só 10% dos trabalhadores na obra podem ser presos;
5. Deve ter autorização de autoridade administrativa, no caso, o diretor carcerário.




No regime SEMIABERTO os requisitos são:


Exame criminológico (é facultativo aqui)
O benefício tem nome de Saída Temporária
trabalho pode ser interno e/ou externo














*Lembrando que Saída Temporária é diferente de Permissão de Saída, pois enquanto a primeira é um benefício concedido apenas para quem está no semiaberto poder desemvolver atividades  ressocializadoras, a permissão de saída não é benefício, é concedida para regimes fechado e semiaberto para tratamento médico em caso de doença grave,  morte ou doença do CADI (cônjuge, ascendente,descendente, irmão).


No REGIME ABERTO os requisitos são:
 Trabalho (independente de ser registrado em CLT)
Autodisciplina e responsabilidade * (Se o indivíduo não estiver em sua casa nos horários estipulados, ele pode regredir de regime prisional)


Há diferenças entre Regime Aberto e Livramento condicional, há requisitos e deveres distintos para cada um deles, que são bem pequenos, mas na prática real podemos perceber essa diferença, portanto, podemos observar o seguinte:
 








quarta-feira, 23 de março de 2016

TEORIA DAS PENAS - Princípios - Classificação - Regimes Prisionais



 
Pena privativa de liberdade é aquela que restringe a liberdade de ir e vir de um indivíduo condenado, mediante prisão
Prisão processual: é estar preso processualmente, enquanto se aguarda o transito em julgado da sentença condenatória.


Alguns PRINCÍPIOS circundam a Teoria das penas, dentre eles podemos observar:

LEGALIDADE - não há pena sem lei anterior que o defina (art. 1° CP e art. 5º XXIX da CF).

INDIVIDUALIDADE - que é pena não passar da pessoa do condenado e é individualizada de acordo com sua culpabilidade e mérito (art. 5º XLV e XLVI da CF).

PROPORCIONALIDADE - que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana; a pena é proporcional ao fato praticado e a culpabilidade do agente (art. 1° III da CF).



Com relação à FINALIDADE DA PENA:

A TEORIA ABSOLUTA diz que a pena é de caráter exclusivamente restritivo, concerne com o aspecto da vingança, você faz o mal e recebe o mal, uma finalidade exclusivamente retributiva.

A TEORIA RELATIVA tem exclusivamente uma finalidade preventiva, geral e específica. Prevenção geral é o aspecto exemplificativo da pena, no sentido de que ao aplicá-la, geraria um temor ao restante da sociedade, ou seja, “para que sirva de exemplo, veja o que aconteceu com ele!”. Prevenção específica é retirar o infrator da sociedade para que não volte a delinqüir. Aqui essa teoria tem uma finalidade mais preventiva do que retributiva.

Já na TEORIA MISTA que é a teoria adotada do nosso ordenamento jurídico, a pena tem a finalidade Retributiva, Preventiva geral/específica, inclusive, ressocializadora. Ou seja, caso o indivíduo tenha sua liberdade de ir e vir cerceada pela prisão, ele poderá retornar à sociedade um dia, de forma frutífera.




Quanto a CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE temos:
Reclusão/Detenção/Prisão Simples






Para fixação dos regimes Iniciais:














A PRISÃO SIMPLES é aquela designada apenas para as contravenções penais.