quinta-feira, 10 de março de 2016

DIREITO EMPRESARIAL – TITULOS DE CREDITO




Neste artigo abordaremos os aspectos básicos dos títulos de credito, assunto tratado geralmente no terceiro semestre do curso de Direito.

TITULO DE CREDITO

Seu CONCEITO gira em torno de um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
São documentos representativos de obrigações pecuniárias, e essas obrigações podem ser representadas por diferentes instrumentos jurídicos, como por exemplo: o cheque, a nota promissória, a letra de cambio etc.
Ou seja, A FINALIDADE DO TITULO DE CREDITO É A OBRIGAÇÃO



Os PRINCÍPIOS do DIREITO CAMBIÁRIO são:

AUTONOMIA: Pois, origina-se de um direito processual autônomo, que se baseia no direito a ação de execução, que é colocado a disposição do credor durante o prazo prescricional previsto na lei que disciplina esse tipo de credito. Ou seja, quando eu possuo o tal documento, eu já entro na justiça pedindo sua execução, caso eu o perca, entro com ação de reconhecimento (como abordado no tema do processo de execução de titulo judicial e extrajudicial)

CARTULARIDADE: Significa a materialidade do título, ele deve existir fisicamente (se alguém rasgá-lo, neste caso, também terá que entrar com ação de reconhecimento do direito de receber o suposto valor que era credor no título).

LITERALIDADE: vem do aspecto literal, significa que o titulo deve ser escrito, ou seja, todos os parâmetros que disciplinam a relação devem estar escritos.


ABSTRAÇÃO: É sair do plano concreto para o plano subjetivo, ou seja, é a desvinculação de um titulo de credito em relação ao negócio jurídico que o originou (os direitos do título de credito não dependem do negócio jurídico a que se deu origem).



*  O Direito EMPRESARIAL tem o principio da especialidade norteando as relações jurídicas. Isso significa que a lei especial prevalece sobre a lei geral (Código Civil), esta última, por sua vez, regula aproximadamente 1/3 do Direito empresarial.


COM RELAÇÃO À NATUREZA DOS TÍTULOS DE CREDITO PODEMOS OBSERVAR:


TITULO CAUSAL Exige causa legal especifica para sua emissão. Ex: duplicata (“segunda via” de outro documento, como uma fatura, por exemplo, que é documento de emissão obrigatória) – ela só pode ser emitida por empresário quando houver venda a crédito ou à prestação. (ela serve para documentar o credito do empresário ou prestador de serviço e a sua não emissão pode ensejar numa suposta sonegação).
TITULO ABSTRATO (é o oposto do titulo causal) Neste, não há exigência de uma causa legal especifica párea sua emissão. Ex: O cheque é um titulo abstrato, porque em qualquer relação em que a outra parte concorde em recebê-lo, pode-se emitir o cheque, a lei não restringe sua emissão, por conta disso, é considerado um titulo abstrato




QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CREDITO, PODEMOS OBSERVAR 3 MODALIDADES:

Titulo à ordem apresenta o nome do credor e se transfere por endosso, onde inicia o ato típico da circulação cambiária, podendo ser transmitido ainda pela entrega do título (tradição); é a faculdade que tem o titular de um direito de crédito, de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora, por meio de endosso. A maior parte dos títulos circula dessa forma.
**Endossar: é transferir o documento a alguém (colocando apenas o nome do beneficiário na cártula+ato de entregar o documento à pessoa)

Título ao portador não identificam o beneficiário; a circulação ocorre por simples tradição do titulo, ou seja, basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira para o novo detentor da cártula, que é o requisito material do título, neste tipo de titulo não contém o nome do titular, o fato se dá apenas pela tradição, quem possui o titulo é o dono do crédito.  Um exemplo muito comum é o cheque não nominal quando emitido. Ou seja, o cheque sem identificação do credor tornar-se um título ao portador.

Título nominativo é aquele em que é pagável em favor de uma pessoa certa, e apenas é transmissível com a intervenção do devedor. Também chamado de não à ordem, identifica o titular do crédito, porém circula por cessão civil de crédito. O titulo nominativo está previsto no artigo 921 do Código Civil Brasileiro de 2002, que contempla por sua vez a transferência mediante cessão, que requer um termo de transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário,


ESTRUTURA JURÍDICA:



Ordem de Pagamento
Ordem de pagamento: o sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ou seja, na ordem de pagamento, a obrigação é cumprida por terceiros, geralmente, o banco. Eu como cliente/sacador dou uma ordem ao banco para que em tal dia pague o beneficiário, que pode ser uma loja, uma pessoa, pode ser qualquer um.


Promessa de pagamento.
Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ou seja, aqui a obrigação de pagar deve ser cumprida pela própria pessoa e não por terceiros.

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