quarta-feira, 23 de março de 2016

TEORIA DAS PENAS - Princípios - Classificação - Regimes Prisionais



 
Pena privativa de liberdade é aquela que restringe a liberdade de ir e vir de um indivíduo condenado, mediante prisão
Prisão processual: é estar preso processualmente, enquanto se aguarda o transito em julgado da sentença condenatória.


Alguns PRINCÍPIOS circundam a Teoria das penas, dentre eles podemos observar:

LEGALIDADE - não há pena sem lei anterior que o defina (art. 1° CP e art. 5º XXIX da CF).

INDIVIDUALIDADE - que é pena não passar da pessoa do condenado e é individualizada de acordo com sua culpabilidade e mérito (art. 5º XLV e XLVI da CF).

PROPORCIONALIDADE - que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana; a pena é proporcional ao fato praticado e a culpabilidade do agente (art. 1° III da CF).



Com relação à FINALIDADE DA PENA:

A TEORIA ABSOLUTA diz que a pena é de caráter exclusivamente restritivo, concerne com o aspecto da vingança, você faz o mal e recebe o mal, uma finalidade exclusivamente retributiva.

A TEORIA RELATIVA tem exclusivamente uma finalidade preventiva, geral e específica. Prevenção geral é o aspecto exemplificativo da pena, no sentido de que ao aplicá-la, geraria um temor ao restante da sociedade, ou seja, “para que sirva de exemplo, veja o que aconteceu com ele!”. Prevenção específica é retirar o infrator da sociedade para que não volte a delinqüir. Aqui essa teoria tem uma finalidade mais preventiva do que retributiva.

Já na TEORIA MISTA que é a teoria adotada do nosso ordenamento jurídico, a pena tem a finalidade Retributiva, Preventiva geral/específica, inclusive, ressocializadora. Ou seja, caso o indivíduo tenha sua liberdade de ir e vir cerceada pela prisão, ele poderá retornar à sociedade um dia, de forma frutífera.




Quanto a CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE temos:
Reclusão/Detenção/Prisão Simples






Para fixação dos regimes Iniciais:














A PRISÃO SIMPLES é aquela designada apenas para as contravenções penais.



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