Como vimos na postagem anterior, sabemos que os três regimes prisionais são:
- REGIME FECHADO
- SEMIABERTO
- ABERTO
No REGIME FECHADO o condenado cumpre a pena em penitenciária de segurança máxima ou média
No SEMIABERTO o condenado cumpre a pena em Colônia Penal agrícola, industrial ou similar. No regime semiaberto não há liberdade total, mas também não tem ausência de liberdade absoluta.
E no regime ABERTO o condenado cumpre a pena em casa do albergado ou estabelecimento similar. Como no Brasil não existe casa do albergado, o regime aberto é cumprido no domicílio do condenado.
*O tempo que o indivíduo
cumpre na prisão processual é descontado da pena privativa de liberdade.
**O indivíduo também não permanece no mesmo regime durante todo o cumprimento da pena
**O indivíduo também não permanece no mesmo regime durante todo o cumprimento da pena
Para solicitar a Progressão de Pena o condenado deve cumprir
certos requisitos, como regra geral:
- Nos crimes comuns deverá cumprir 1/6 do total da pena para ter
progressão.
- E nos crimes hediondos se o réu for primário ele deve cumprir 2/5 da pena e, se for reincidente será 3/5 da pena para solicitar a progressão.
***Lembrando que o indivíduo
não pode pular progressão de regime, como por exemplo, ir do regime fechado direto
para o aberto sem antes passar pelo semiaberto.
Como podemos perceber na postagem anterior, na detenção o agente não pode iniciar no regime fechado, porém, se cometer falta grave pode ocorrer regressão de pena e acabar cumprindo a pena em tal regime.
A falta grave consta no art. 50 da Lei 7210/84
Portanto a regressão pode dar-se por salto,ou seja, o condenado pular de um regime aberto direto para o fechado caso não tenha vaga no semiaberto (porém, nesse caso ele apenas vai aguardar no Regime fechado enquanto não há vagas no semiaberto, ou seja, ela não “fica” no fechado, apenas ”aguarda”).
*Não há prazo para análise da progressão ou regressão da pena; será feita análise do mérito do indivíduo.
No caso da concessão do Livramento Condicional já não é assim, até porque, caso o condenado cometa alguma falta grave dentro do presídio, essa falta não congela a concessão do referido benefício como acontece para a progressão de regime. Na LC, cumpriu lapso já pode pedir o benefício, é claro, que na prática o juiz vá analisar o comportamento, caso se trate de um condenado com muitas faltas graves, ou que já teve LC concedida outras vezes e cometeu crimes quando estava na rua, ou seja, deve-se tomar muito cuidado em achar que a LC pode ser aplicada indiscriminadamente.
Como podemos perceber na postagem anterior, na detenção o agente não pode iniciar no regime fechado, porém, se cometer falta grave pode ocorrer regressão de pena e acabar cumprindo a pena em tal regime.
A falta grave consta no art. 50 da Lei 7210/84
Portanto a regressão pode dar-se por salto,ou seja, o condenado pular de um regime aberto direto para o fechado caso não tenha vaga no semiaberto (porém, nesse caso ele apenas vai aguardar no Regime fechado enquanto não há vagas no semiaberto, ou seja, ela não “fica” no fechado, apenas ”aguarda”).
*Não há prazo para análise da progressão ou regressão da pena; será feita análise do mérito do indivíduo.
**Um ponto chave que
aprendi na prática, com relação à progressão de regime é que a progressão se dá
no calculo da fração do tempo que resta da pena, ou seja: Sujeito A pegou 6 anos de prisão por crime
comum em janeiro de 2010 em regime FECHADO, ele teria direito ao semiaberto em
janeiro de 2011 (1/6 da pena), mas ele só recebeu de fato o regime semiaberto
em janeiro de 2012, ou seja, para a próxima progressão, que seria o regime
aberto, eu faço o calculo contanto quanto de pena resta para ele, ou seja vou
calcular 1/6 sobre os 4 anos, e não sobre 5 anos que seria em 2011 quando ele já
tinha direito à 1ª progressão. **lembre-se que, ter direito à progressão de
regime não significa que o condenado vai ganhá-la, o advogado ou o próprio condenado
solicita a progressão mostrando que cumpriu o lapso e comprove o bom
comportamento, depois disso, a petição é levada para apreciação do juiz, e nem
sempre a decisão é proferida rapidamente.
No caso da concessão do Livramento Condicional já não é assim, até porque, caso o condenado cometa alguma falta grave dentro do presídio, essa falta não congela a concessão do referido benefício como acontece para a progressão de regime. Na LC, cumpriu lapso já pode pedir o benefício, é claro, que na prática o juiz vá analisar o comportamento, caso se trate de um condenado com muitas faltas graves, ou que já teve LC concedida outras vezes e cometeu crimes quando estava na rua, ou seja, deve-se tomar muito cuidado em achar que a LC pode ser aplicada indiscriminadamente.
PODEMOS OBSERVAR QUE O
SISTEMA PROGRESSIVO COMPÕE:
- Progressão (ir de um regime menos benéfico para mais benéfico)
- Regressão (ir de um regime mais benéfico para menos benéfico)
No REGIME FECHADO
Exame criminológico (deve ser feito e tem que ser favorável)
Trabalho dá direito à **Remição (que é desconto de 1 dia da pena por (3) três dias de trabalho ou estudo)
Jornada (de 6 à 8 horas, na teoria ele pode trabalhar fora da unidade prisional)
Os requisitos para o trabalho externo são:
1. Ele só pode trabalhar em obra ou serviço público;
Trabalho dá direito à **Remição (que é desconto de 1 dia da pena por (3) três dias de trabalho ou estudo)
Jornada (de 6 à 8 horas, na teoria ele pode trabalhar fora da unidade prisional)
Os requisitos para o trabalho externo são:
1. Ele só pode trabalhar em obra ou serviço público;
2. Deve ter cumprido pelo menos 1/6 da pena;
3. Deve fazer exame criminológico;
4. Só 10% dos trabalhadores na obra podem ser presos;
5. Deve ter autorização de autoridade administrativa, no
caso, o diretor carcerário.
No regime SEMIABERTO os requisitos são:
Exame criminológico (é facultativo aqui)
O benefício tem nome de Saída
Temporária
trabalho pode ser interno e/ou externo
*Lembrando que Saída
Temporária é diferente de Permissão de Saída, pois enquanto a primeira é
um benefício concedido apenas para quem está no semiaberto poder desemvolver
atividades ressocializadoras, a
permissão de saída não é benefício, é concedida para regimes fechado e
semiaberto para tratamento médico em caso de doença grave, morte ou doença do CADI (cônjuge,
ascendente,descendente, irmão).
No REGIME ABERTO os requisitos são:
Trabalho (independente
de ser registrado em CLT)
Autodisciplina e responsabilidade * (Se o indivíduo não
estiver em sua casa nos horários estipulados, ele pode regredir de regime
prisional)
Há diferenças entre Regime Aberto e Livramento condicional, há
requisitos e deveres distintos para cada um deles, que são bem pequenos, mas na
prática real podemos perceber essa diferença, portanto, podemos observar o
seguinte:

