LEI PENAL EM BRANCO
Depois de
muito tempo sem postar, aqui estou eu novamente e, irei explicar, ou pelo menos
tentarei, sobre a lei penal em branco, também conhecida como norma penal em
branco.
É dado
o nome "em branco" pois seu preceito não é completo, ela precisa ser
complementada por outra lei para sua aplicação, é uma noma que necessita ser
complementada por decretos, regulamentos, leis administrativas etc.
Para
ficar um pouco mais claro darei dois exemplos:
João, com
um revolver, atira em Maria com pretensão de mata-la, atingindo o objetivo
desejado, ele se encaixa perfeitamente na conduta descrita no Art. 121 do CP
"matar alguém".
Simplesmente,
pois o artigo descreve exatamente a conduta sem precisar sem complementado, ou
seja, não há norma penal em branco.
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"Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
será submetido às seguintes penas:"
José,
esta passeando feliz com seu pacotinho de maconha que seria utilizado para
consumo próprio, quando é surpreendido pela policia.
Nesse
caso não podemos concluir que a conduta de José se encaixa no
art. 28 da Lei n° 11.343/2006 (Entorpecentes) pois não está
expressamente escrito em seu texto quais são as substâncias
consideradas entorpecentes ou aquelas que causem dependência física ou psíquica
que são de uso proibido.
Poderá
apenas ser considerado entorpecente ilicito após a leitura da Portaria
expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para saber
qual substância é considerada ou não ilicita a fim de ser aplicada a
sanção prevista para a conduta em questão.
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