quarta-feira, 3 de abril de 2013

LEI PENAL EM BRANCO



LEI PENAL EM BRANCO

Depois de muito tempo sem postar, aqui estou eu novamente e, irei explicar, ou pelo menos tentarei, sobre a lei penal em branco, também conhecida como norma penal em branco.
É dado o nome "em branco" pois seu preceito não é completo, ela precisa ser complementada por outra lei para sua aplicação, é uma noma que necessita ser complementada por  decretos, regulamentos,  leis administrativas etc.
Para ficar um pouco mais claro darei dois exemplos:

João, com um revolver, atira em Maria com pretensão de mata-la, atingindo o objetivo desejado, ele se encaixa perfeitamente na conduta descrita no Art. 121 do CP "matar alguém".
Simplesmente, pois o artigo descreve exatamente a conduta sem precisar sem complementado, ou seja, não há norma penal em branco.
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"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
José, esta passeando feliz com seu pacotinho de maconha que seria utilizado para consumo próprio, quando é surpreendido pela policia.
Nesse caso não podemos concluir que a conduta de José se encaixa  no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 (Entorpecentes) pois não está expressamente escrito em seu texto quais são as substâncias consideradas entorpecentes ou aquelas que causem dependência física ou psíquica que são de uso proibido.
Poderá apenas ser considerado entorpecente ilicito após a leitura da Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para saber qual substância é considerada ou não ilicita a fim de ser aplicada a sanção prevista para a conduta em questão.

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