sábado, 25 de abril de 2015

Contratos - Princípio da Boa fé e seus institutos



Ainda abordando o tema sobre contratos, podemos destacar um detalhe muito importante, a boa fé no negócio jurídico, muito valorizada no momento do acordo de vontades, está lincada a probidade que ramifica-se no entendimento da honestidade, lealdade, consideração, etc.


Sobre a boa fé, podemos entender:

BOA FÉ  ----- Subjetiva
                        Ideia de conceito coletivo, concepção psicológica e formação íntima de um coletivo, é
                        aquilo  que entende-se ser melhor para todos.

                 ----- Objetiva 
                         Concepção  ética individual, pela boa fé objetiva busca-se o que for mais favorável a parte
                         hipossuficiente, o instrumento de interpretação para tal feito está no art. 423 CC, A boa fé
                         objetiva ainda ramifica-se ao entendimento de que a fonte do direito significa que o contrato
                         deve ter todos os aspectos da probidade; dar-se-á validade àquele pacto que sempre leva
                         em consideração a conduta ética.

Seus institutos fazem parte da teoria dos atos próprios, derivados da boa fé objetiva, e estes são:

TU QUOQUE
"Aquele que descumpre norma ou preceito legal, não pode exigir que o outro contratante venha exercer atos que aquele havia descumprido"
Tu quoque significa que, "você não pode me cobrar se não está adimplente", "não é lícito fazer valer um direito em contradição a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente através da lei dos bons costumes e da boa fé"
Serve para qualquer tipo de situação onde há violação de direitos; de maneira geral a explicação é a seguinte: eu não posso cobrar uma conduta da parte contrária se eu também não cumpro as minhas obrigações.

VENIRE CONRA FACTUM PROPRIUM
Art 329 CC (regra)
É a vedação do comportamento contraditório.
Um exemplo bem simples que podemos dar é de Tartuce, sobre um vendedor de amendoins, que está vendendo sua mercadoria, mas para determinada pessoa ele diz que não vai vender, diante disso, observamos um comportamento contraditório. Sabemos que, antes da compra existe a fase da negociação preliminar, nesta última, se não há perda do dinheiro, podemos falar apenas que pode haver um dano moral, já que  a negociação preliminar não tem efeito jurídico, porém, se já depois de paga a mercadoria, o vendedor diz que não quer mais vender, pode se falar em dano material.
Venire contra factum proprium é manifestar vontade e depois desistir, voltar atrás.

SUPRESSIO
"É a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese  em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse 'não exercício' se prorrogará com o tempo".
Podemos citar um exemplo num contrato de aluguel. Neste, o locatário deixa de pagar  entre a 15ª e 17ª prestação, mas na 18ª ele paga, ocorre que, se o locador não cobrou as três últimas parcelas antes que o locatário pagasse a 18ª, há a remissão dessas parcelas não pagas, ou seja, suprime o direito não exercido no momento da violação, porque na hora da remissão, o credor deu  expectativa ao  devedor de que as parcelas 15ª à 17ª estavam com os juros saldados.

SURRECTIO
é o contrario do supressio, enquanto este suprime um direito; no surrectio, o direito surge a partir de um comportamento reiterado das partes no sentido da assunção do dever.
Consubstancia a possibilidade de surgimento de um dever contratual originalmente não previsto no instrumento. Podemos dizer que este instituto viola a boa fé.

RESP 1.143.762/SP


           

sábado, 4 de abril de 2015

Contratos - Elementos Subjetivos e Objetivos

Alguns elementos são importantíssimos para a validade dos contratos, dentre eles, podemos citar os elementos subjetivos, objetivos e ainda com relação a sua forma, que pode ser especificada ou não na lei. Quanto aos elementos Subjetivos e objetivos,  podemos destacar:


ELEMENTOS SUBJETIVOS
                                    ----- Manifestação de vontade/Capacidade genérica de vontades (2 ou mais)
 Para este requisito, não pode haver pessoas incapazes, art. 166 I  CC, apenas por meio de representação, por isso dizemos "duas ou mais manifestações de vontade".
O art.  171,I CC - anula negócio jurídico quando versar sobre incapacidade relativa do agente, porém, não é caso de anulação na hipótese de emancipação, nesta última, o negócio jurídico é válido.

                                    ------ Aptidão específica para contratar
Diz-se que o negócio jurídico só se perfaz se houver certos/determinados elementos.
Ex: O art. 1647 expõe que só com a anuência do cônjuge pode o banco emprestar dinheiro - na comunhão parcial de bens - Ou seja, a aptidão específica para o contrato de empréstimo no banco para alguém casado em comunhão parcial ou total de bens, exige-se a anuência do cônjuge.
*Na aptidão específica, um 3º tem que anuir, para que o contrato se realize.

                                   ------ Consentimento - Acordo (existência do contrato)
A subjetividade aqui, está relacionada ao acordo, a vontade. Ex: Aqui deverá existir o acordo/consentimento das partes, por exemplo, quanto a forma de pagamento, uma parte em dinheiro e outra em cabeças de gado. Ou ainda, acordo sobre as cláusulas do contrato. outro exemplo pode ser, um contrato de venda e compra de automóvel,  os acessórios ou as pertenças   podem não acompanhar o principal desde que haja consentimento da parte.

ELEMENTOS OBJETIVOS - OBJETO
                                   ------ Lícito
Aquele objeto que não é contrário a lei, que está inclinado à moral e aos bons costumes. (aquele contrato feito no filme 50 tons de cinza, pelo menos aqui no Brasil,  é totalmente débil por não conter o elemento lícito do objeto)
                 
                                    ------- Possível 
Objeto que tem possibilidade, física e jurídica, ele deve existir fisicamente, e deve ter possibilidade na lei, por exemplo, um caso contrário ao elemento possível é o descrito no artigo 426 do CC, que cita a impossibilidade de compra e venda de herança, ou ainda a compra e venda de terreno na lua; juridicamente, este tipo de contrato não é possível.
                           
                                   ------ Determinado/Determinável
 (243, CC) - mesmo que o objeto seja incerto, que ainda possa definí-lo pelo gênero ou quantidade.
               


Contratos - Conceitos Gerais

A finalidade de um contrato é criar, modificar ou extinguir relações, ele é a exteriorização de vontade de quaisquer umas dessas finalidades.

Ele é uma fonte do direito, pois,  caso ocorra um conflito do qual não conseguimos encontar na lei, nos costumes ou na jurisprudência o respaldo necessário para a controvérsia, a fonte da solução será encontrada  na manifestação de vontade das partes, o contrato, (seja ele oral ou escrito).

O contrato surgiu no Direito Romano, com o conceito "pacta contra rendo" que significa que havia reciprocidade das obrigações entre as partes.

Uma parte da doutrina considera que o contrato advém de "atos unilaterais".
Sua função social é dar visibilidade, confiança e certeza à outras pessoas, para que essas possam realizar atos parecidos. E são as próprias partes que criam as regras de direito do contrato.

As fontes dos contratos podem ser:

Imediatas -------------Leis e costumes
Mediatas------------- Jurisprudência, analogia, equidade, Doutrina, convenções, tratados, etc.

Seus principios são:

Eticidade -----------Agir de forma ética, proibindo atos ilícitos, é a apreciação de valores.
Operabilidade------ Busca a razoabilidade do Direito, concentra-se em uma atuação efetiva e sensata dos operadores do direito.
Sociabilidade ------ Está na ideia de que todas as operações devem obedecer o Direito Coletivo, ou seja, deve-se ter o mínimo de D. coletivo.

 Requisitos de validade descritos no art 104 do CC. São todos os requisitos para a validade do negócio jurídico e, se perfazem da seguinte forma quanto a:


 Existência                Validade                       Positivado e Eficaz  - termo       *esses requisitos fazem parte
------agente             -----capaz                                                  - condição   da ordem específica e especial
                                                                                                  - encargo     (condições) 2ª fase
  -----objeto             -----lícito
         ↓                              ↓
para que haja ao         para que haja validade
menos a existência      do contrato, o agente
do contrato, deve       deve ser capaz, e o
haver agente e            objeto lícito.
objeto.


* A ordem específica é onde as partes irão especificar suas vontades, onde implementarão termos, condições, encargos, enfim, é onde se encontra o acordo de vontades. Ou seja, diante de um conflito, a ordem específica, o acordo de vontades especificado no contrato, pode afastar um requisito de ordem geral para que se solucione algum tipo de fato controverso, mas isso deve ser observado caso a caso.