sábado, 25 de abril de 2015

Contratos - Princípio da Boa fé e seus institutos



Ainda abordando o tema sobre contratos, podemos destacar um detalhe muito importante, a boa fé no negócio jurídico, muito valorizada no momento do acordo de vontades, está lincada a probidade que ramifica-se no entendimento da honestidade, lealdade, consideração, etc.


Sobre a boa fé, podemos entender:

BOA FÉ  ----- Subjetiva
                        Ideia de conceito coletivo, concepção psicológica e formação íntima de um coletivo, é
                        aquilo  que entende-se ser melhor para todos.

                 ----- Objetiva 
                         Concepção  ética individual, pela boa fé objetiva busca-se o que for mais favorável a parte
                         hipossuficiente, o instrumento de interpretação para tal feito está no art. 423 CC, A boa fé
                         objetiva ainda ramifica-se ao entendimento de que a fonte do direito significa que o contrato
                         deve ter todos os aspectos da probidade; dar-se-á validade àquele pacto que sempre leva
                         em consideração a conduta ética.

Seus institutos fazem parte da teoria dos atos próprios, derivados da boa fé objetiva, e estes são:

TU QUOQUE
"Aquele que descumpre norma ou preceito legal, não pode exigir que o outro contratante venha exercer atos que aquele havia descumprido"
Tu quoque significa que, "você não pode me cobrar se não está adimplente", "não é lícito fazer valer um direito em contradição a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente através da lei dos bons costumes e da boa fé"
Serve para qualquer tipo de situação onde há violação de direitos; de maneira geral a explicação é a seguinte: eu não posso cobrar uma conduta da parte contrária se eu também não cumpro as minhas obrigações.

VENIRE CONRA FACTUM PROPRIUM
Art 329 CC (regra)
É a vedação do comportamento contraditório.
Um exemplo bem simples que podemos dar é de Tartuce, sobre um vendedor de amendoins, que está vendendo sua mercadoria, mas para determinada pessoa ele diz que não vai vender, diante disso, observamos um comportamento contraditório. Sabemos que, antes da compra existe a fase da negociação preliminar, nesta última, se não há perda do dinheiro, podemos falar apenas que pode haver um dano moral, já que  a negociação preliminar não tem efeito jurídico, porém, se já depois de paga a mercadoria, o vendedor diz que não quer mais vender, pode se falar em dano material.
Venire contra factum proprium é manifestar vontade e depois desistir, voltar atrás.

SUPRESSIO
"É a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese  em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse 'não exercício' se prorrogará com o tempo".
Podemos citar um exemplo num contrato de aluguel. Neste, o locatário deixa de pagar  entre a 15ª e 17ª prestação, mas na 18ª ele paga, ocorre que, se o locador não cobrou as três últimas parcelas antes que o locatário pagasse a 18ª, há a remissão dessas parcelas não pagas, ou seja, suprime o direito não exercido no momento da violação, porque na hora da remissão, o credor deu  expectativa ao  devedor de que as parcelas 15ª à 17ª estavam com os juros saldados.

SURRECTIO
é o contrario do supressio, enquanto este suprime um direito; no surrectio, o direito surge a partir de um comportamento reiterado das partes no sentido da assunção do dever.
Consubstancia a possibilidade de surgimento de um dever contratual originalmente não previsto no instrumento. Podemos dizer que este instituto viola a boa fé.

RESP 1.143.762/SP


           

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