domingo, 20 de agosto de 2017

ÉTICA: SANÇÕES



Nesta postagem abordarei as sanções aplicadas aos inscritos na ordem dos advogados do Brasil, apresentando o quadro a seguir para ilustrar de maneira mais fácil esses pontos. Sendo assim, vejamos:



SANÇÕES
NÃO É SANÇÃO

Censura: São atos de menor potencial ofensivo (violar sigilo profissional, manter sociedade com pessoa não inscrita) Mas pode ser convertida em advertência verbal, onde não consta nos assentamentos do advogado.


Advertência: Forma de abrandamento na pena de Censura

Suspensão: que pode durar por um prazo de 30 dias a 12 meses (+ grave). Geralmente está relacionada a dinheiro, como por exemplo: não pagar anuidade, locupletar, levantar guia do cliente e não pagar a paga que confere a ele. Nestes casos, enquanto não paga, o advogado permanece suspenso por prazo indeterminado. Os atos de um advogado suspenso são NULOS



Exclusão: Perde o número de inscrição definitivamente, mas pode voltar aos quadros da ordem, porém com numero de inscrição novo. A exclusão pode se dar após 3 suspensões+2/3 das deliberações favoráveis do conselho. Outras hipoteses que geram suspensão são crimes ou falsificação dos requisitos para ser advogado.



Multa: Pode variar de 1 a 10 anuidades, trata-se de pena acessória, ÚNICA HIPOTESE DE SER APLICADA APENAS A MULTA é quando o advogado não vota e não justifica nas eleições do triênio. E também não se aplica multa quando há exclusão ou advertência do inscrito.


sábado, 5 de agosto de 2017

ÉTICA - Incompatibilidade por Cancelamento e Licença



Abordado o tema de incompatibilidades, devemos entender  que ela decorre da situação na qual o advogado se encontra. Considerando isso, observaremos na planilha baixo a diferença entre cancelamento e Licença, que geram situações de incompatibilidade do advogado segundo o EOAB:

CANCELAMENTO
LICENÇA
ART. 11
ART. 12
Incompatível
incompatível
Solicitado pelo próprio adv OU pode ser excluído por sanção
Solicitado pelo próprio adv
Natureza definitiva (mesmo com essa natureza pode voltar advogar, é definido desta forma porque o cancelamento ocorre por alguma situação impeditiva de caráter indeterminado)
Natureza provisória (pode parecer confuso, mas a natureza provisória vigora por prazo indeterminado)
Não precisa Justificar (simplesmente pede-se o cancelamento)
Precisa Justificar (deve ter um motivo, uma vez que neste caso, a intenção é retornar a advogar, pois não quer se desvincular e apenas precisa de um tempo)
Não Paga Anuidade (cancelou, não paga)
Não paga anuidade
Recebo novo nº de inscrição (uma vez cancelado, caso volte a fazer parte dos quadros de inscritos da OAB, o adv retorna com um novo nº)
Mantém o nº de inscrição
Se não pagar anuidade por +3 meses, torna-se incompatível
Atos nulos – art. 4º EOAB -> Atividade incompatível temporária (ou seja, se eu exercer advocacia durante este período os atos serão nulos)
Doença incurável (mais uma vez, caráter indeterminado)
Doença Curável (retorno após determinado período)
Pode excluir a inscrição por penalidade (Pena de exclusão – ex: processo criminal – precisa de reabilitação para retornar. Exclusão gera cancelamento)

Caso de falecimento (atos são inexistentes)

SE voltar deve cumprir os requisitos do art. 8º EOAB (como podemos observar por alguns exemplos acima, todas as hipóteses de cancelamento estão atreladas com os requisitos de tal artigo, por isso, a perda de um deles, gera o cancelamento)


**Lembrando que a SUSPENSÃO, decorre de uma sanção que origina-se de um processo disciplinar transitado em julgado que gera o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Ética - Aspectos Gerais


Tendo em vista, que é de grande valia ter conhecimentos basilares de ética tanto para a 1ª fase da OAB quanto para o cotidiano dos advogados, serão abordadas nesta postagem algumas noções sobre o assunto:

1º:  O advogado é uma peça muito importante na administração da justiça, entretanto, em alguns casos, a sua presença não é obrigatória, sendo assim, vejamos:

JEC - Ações até 20 salários mínimos = SEM Advogado ---->  RECURSO = NECESSIDADE DE ADV

JEF - até 60 sal. min = SEM ADVOGADO ---->Se Recorre ---> Necessidade de Advogado

Vara do Trabalho = SEM ADVOGADO --->Recurso para TRT --> SEM Advogado (neste caso, até para Recursos não há necessidade de procurador, uma vez que a justiça do trabalho adota o princípio da informalidade/simplicidade)---> Recurso TST---> Necessidade de ADVOGADO



Um ponto muito importante também, é acerca dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB, elencados no Art. 8º os quais especificam-se em:

  • CAPACIDADE CIVIL (I) - deve ser plena (boa sanidade mental)
  • DIPLOMA (II)- (ou certidão + histórico escolar autenticado = suprem a falta do diploma)
  • TITULO DE ELEITOR e QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (III)
  • APROVAÇÃO NA OAB (IV) (prazo para se inscrever é indeterminado, não corre prescrição ou decadência)
  • NAO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL (V) (aqueles que não podem se inscrever constam no art. 28, os quais podemos citar como exemplo o gerente de banco, presidente, militar...)
  • ·         IDONEIDADE MORAL (VI) – (bacharel condenado > crime infamante: Estupro, seqüestro, homicídio< Neste caso só quando houver a reabilitação na esfera penal, poderá haver a inscrição) ** Também poderá ser barrado o bacharel por denuncia moral, respeitando a ampla defesa, e avaliação mediante o Conselho Seccional**
  • ·         PRESTAR COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO (VII) – Esse compromisso é  a sessão pública, solene (e obrigatória), personalíssima (indelegável), para aquisição da carteira de advogado


Limite de atos privativos por estado:

*No tocante a este tema, devemos saber que são 5 atos privativos por estado, não são  5 causas e nem 5 ao todo (por ano), não apenas isso, pois os atos privativos englobam não apenas a postulação judicial, como também consultorias jurídicas, etc. Sendo assim, são  05, o limite desses atos para cada estado, e se passar disso, o advogado deve fazer inscrição suplementar para aquele estado onde ultrapassou esses 5 atos. (Estão previstos os atos privativos no art. 1º do Estatuto da OAB)

 ** Lembrando que mesmo que o advogado passe desse limite e continue atuando sem a inscrição suplementar no Estado, o ato será VALIDO, sendo assim, sua “punição” ocorrerá de forma administrativa/disciplinar. Uma vez que a conduta não é nula pois não faltava capacidade postulatória quando foram praticadas.

** Os advogados que pretendem fazer uma sociedade, com filiais em outros estados, deverão atentar-se a necessidade de que todos os sócios devem fazer inscrição suplemementar, mesmo que um ou outro não vá atuar no estado da filial.

***Nas eleições da OAB, conhecidas como triênio,o advogado deve obrigatoriamente votar no seu estado onde tenha inscrição principal (mas pode justificar a sua ausência), a votação nos estados onde tem inscrição suplementar não é obrigatória e nem precisa ser justificada. O único local onde é necessário justiçar, caso não possa votar, é onde o advogado possui inscrição definitiva.