domingo, 20 de agosto de 2017

ÉTICA: SANÇÕES



Nesta postagem abordarei as sanções aplicadas aos inscritos na ordem dos advogados do Brasil, apresentando o quadro a seguir para ilustrar de maneira mais fácil esses pontos. Sendo assim, vejamos:



SANÇÕES
NÃO É SANÇÃO

Censura: São atos de menor potencial ofensivo (violar sigilo profissional, manter sociedade com pessoa não inscrita) Mas pode ser convertida em advertência verbal, onde não consta nos assentamentos do advogado.


Advertência: Forma de abrandamento na pena de Censura

Suspensão: que pode durar por um prazo de 30 dias a 12 meses (+ grave). Geralmente está relacionada a dinheiro, como por exemplo: não pagar anuidade, locupletar, levantar guia do cliente e não pagar a paga que confere a ele. Nestes casos, enquanto não paga, o advogado permanece suspenso por prazo indeterminado. Os atos de um advogado suspenso são NULOS



Exclusão: Perde o número de inscrição definitivamente, mas pode voltar aos quadros da ordem, porém com numero de inscrição novo. A exclusão pode se dar após 3 suspensões+2/3 das deliberações favoráveis do conselho. Outras hipoteses que geram suspensão são crimes ou falsificação dos requisitos para ser advogado.



Multa: Pode variar de 1 a 10 anuidades, trata-se de pena acessória, ÚNICA HIPOTESE DE SER APLICADA APENAS A MULTA é quando o advogado não vota e não justifica nas eleições do triênio. E também não se aplica multa quando há exclusão ou advertência do inscrito.


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