Nesta postagem abordarei as sanções aplicadas aos inscritos
na ordem dos advogados do Brasil, apresentando o quadro a seguir para ilustrar
de maneira mais fácil esses pontos. Sendo assim, vejamos:
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SANÇÕES
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NÃO É SANÇÃO
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Censura:
São atos de menor potencial ofensivo (violar sigilo profissional, manter
sociedade com pessoa não inscrita) Mas pode ser convertida em advertência verbal,
onde não consta nos assentamentos do advogado.
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Advertência:
Forma de abrandamento na pena de Censura
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Suspensão:
que pode durar por um prazo de 30 dias a 12 meses (+ grave). Geralmente está
relacionada a dinheiro, como por exemplo: não pagar anuidade, locupletar,
levantar guia do cliente e não pagar a paga que confere a ele. Nestes casos,
enquanto não paga, o advogado permanece suspenso por prazo indeterminado. Os
atos de um advogado suspenso são NULOS
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Exclusão:
Perde o número de inscrição definitivamente, mas pode voltar aos quadros da
ordem, porém com numero de inscrição novo. A exclusão pode se dar após 3
suspensões+2/3 das deliberações favoráveis do conselho. Outras hipoteses que
geram suspensão são crimes ou falsificação dos requisitos para ser advogado.
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Multa:
Pode variar de 1 a 10 anuidades, trata-se de pena acessória, ÚNICA HIPOTESE DE SER APLICADA APENAS A
MULTA é quando o advogado não vota e não justifica nas eleições do triênio.
E também não se aplica multa quando há exclusão ou advertência do inscrito.
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