sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Ética - Aspectos Gerais


Tendo em vista, que é de grande valia ter conhecimentos basilares de ética tanto para a 1ª fase da OAB quanto para o cotidiano dos advogados, serão abordadas nesta postagem algumas noções sobre o assunto:

1º:  O advogado é uma peça muito importante na administração da justiça, entretanto, em alguns casos, a sua presença não é obrigatória, sendo assim, vejamos:

JEC - Ações até 20 salários mínimos = SEM Advogado ---->  RECURSO = NECESSIDADE DE ADV

JEF - até 60 sal. min = SEM ADVOGADO ---->Se Recorre ---> Necessidade de Advogado

Vara do Trabalho = SEM ADVOGADO --->Recurso para TRT --> SEM Advogado (neste caso, até para Recursos não há necessidade de procurador, uma vez que a justiça do trabalho adota o princípio da informalidade/simplicidade)---> Recurso TST---> Necessidade de ADVOGADO



Um ponto muito importante também, é acerca dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB, elencados no Art. 8º os quais especificam-se em:

  • CAPACIDADE CIVIL (I) - deve ser plena (boa sanidade mental)
  • DIPLOMA (II)- (ou certidão + histórico escolar autenticado = suprem a falta do diploma)
  • TITULO DE ELEITOR e QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (III)
  • APROVAÇÃO NA OAB (IV) (prazo para se inscrever é indeterminado, não corre prescrição ou decadência)
  • NAO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL (V) (aqueles que não podem se inscrever constam no art. 28, os quais podemos citar como exemplo o gerente de banco, presidente, militar...)
  • ·         IDONEIDADE MORAL (VI) – (bacharel condenado > crime infamante: Estupro, seqüestro, homicídio< Neste caso só quando houver a reabilitação na esfera penal, poderá haver a inscrição) ** Também poderá ser barrado o bacharel por denuncia moral, respeitando a ampla defesa, e avaliação mediante o Conselho Seccional**
  • ·         PRESTAR COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO (VII) – Esse compromisso é  a sessão pública, solene (e obrigatória), personalíssima (indelegável), para aquisição da carteira de advogado


Limite de atos privativos por estado:

*No tocante a este tema, devemos saber que são 5 atos privativos por estado, não são  5 causas e nem 5 ao todo (por ano), não apenas isso, pois os atos privativos englobam não apenas a postulação judicial, como também consultorias jurídicas, etc. Sendo assim, são  05, o limite desses atos para cada estado, e se passar disso, o advogado deve fazer inscrição suplementar para aquele estado onde ultrapassou esses 5 atos. (Estão previstos os atos privativos no art. 1º do Estatuto da OAB)

 ** Lembrando que mesmo que o advogado passe desse limite e continue atuando sem a inscrição suplementar no Estado, o ato será VALIDO, sendo assim, sua “punição” ocorrerá de forma administrativa/disciplinar. Uma vez que a conduta não é nula pois não faltava capacidade postulatória quando foram praticadas.

** Os advogados que pretendem fazer uma sociedade, com filiais em outros estados, deverão atentar-se a necessidade de que todos os sócios devem fazer inscrição suplemementar, mesmo que um ou outro não vá atuar no estado da filial.

***Nas eleições da OAB, conhecidas como triênio,o advogado deve obrigatoriamente votar no seu estado onde tenha inscrição principal (mas pode justificar a sua ausência), a votação nos estados onde tem inscrição suplementar não é obrigatória e nem precisa ser justificada. O único local onde é necessário justiçar, caso não possa votar, é onde o advogado possui inscrição definitiva.

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