Abordado o tema de
incompatibilidades, devemos entender que ela decorre da situação na qual
o advogado se encontra. Considerando isso, observaremos na planilha baixo a diferença
entre cancelamento e Licença, que geram situações de incompatibilidade do
advogado segundo o EOAB:
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CANCELAMENTO
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LICENÇA
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ART. 11
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ART. 12
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Incompatível
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incompatível
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Solicitado pelo próprio adv OU pode ser
excluído por sanção
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Solicitado pelo próprio adv
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Natureza
definitiva (mesmo com essa natureza pode voltar
advogar, é definido desta forma porque o cancelamento ocorre por alguma
situação impeditiva de caráter indeterminado)
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Natureza
provisória (pode parecer confuso, mas a natureza
provisória vigora por prazo indeterminado)
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Não
precisa Justificar (simplesmente pede-se o cancelamento)
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Precisa
Justificar (deve ter um motivo, uma vez que neste
caso, a intenção é retornar a advogar, pois não quer se desvincular e apenas
precisa de um tempo)
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Não
Paga Anuidade (cancelou, não paga)
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Não
paga anuidade
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Recebo
novo nº de inscrição (uma vez cancelado, caso volte a
fazer parte dos quadros de inscritos da OAB, o adv retorna com um novo nº)
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Mantém
o nº de inscrição
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Se não pagar anuidade por +3 meses,
torna-se incompatível
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Atos
nulos – art. 4º EOAB -> Atividade incompatível temporária
(ou seja, se eu exercer advocacia durante este período os atos serão nulos)
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Doença
incurável (mais uma vez, caráter indeterminado)
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Doença
Curável (retorno após determinado período)
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Pode
excluir a inscrição por penalidade (Pena de exclusão – ex:
processo criminal – precisa de reabilitação para retornar. Exclusão gera
cancelamento)
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Caso
de falecimento (atos são inexistentes)
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SE voltar deve cumprir os requisitos do art. 8º EOAB (como podemos observar
por alguns exemplos acima, todas as hipóteses de cancelamento estão atreladas
com os requisitos de tal artigo, por isso, a perda de um deles, gera o
cancelamento)
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**Lembrando que a SUSPENSÃO,
decorre de uma sanção que origina-se de um processo disciplinar transitado em
julgado que gera o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB.
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