quarta-feira, 29 de maio de 2013

Excludente de Ilicitude


A excludente de ilicitude está disposta no artigo 23 do CP com a seguinte redação: " Não há crime quando o agente pratica o fato"

Não há crime? como assim 'não há crime' ?

Na verdade a excludente de ilicitude, exclui a punição, como também descreve o art. 23, as hipóteses de excludente são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. Estas acima citadas são as excludentes de ilicitude, ou seja, agir em legítima defesa: 
*Eu matei alguém pra me defender; o fato praticado não constitui crime, ele está descrito em lei no art. 121 (matar alguém), mas por conta do art. 23 que exclui a ilicitude de matar alguém, a pessoa que praticou o ato não receberá punição.

Mas, uma observação bastante importante referente a legítima defesa que podemos fazer é, que esta só se caracterizará como tal quando a situação for de Repelir injusta agressão, atual em lei, a direito próprio ou alheio usando meios necessários. Isto significa que eu devo me defender ou defender alguém de maneira moderada sem o intuito de agredir além da conta.

O crime existe, o que não existe é a punição, por isso dizemos que não há crime.
O crime sempre vai ser ilícito? - Não, ele será lícito nas hipóteses descritas no art. 23.

Mais um exemplo que podemos citar é o exercício regular do direito: Um médico quando faz uma cirurgia, ele precisa cortar alguém, se ele não fosse médico em exercício regular, estaria respondendo pelo crime de lesão corporal (art.129), mas como está em seu exercício regular do direito este ato não constituirá crime.

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