sábado, 24 de agosto de 2013

Direito Civil

Nesta postagem vou abordar alguns pontos do Direito Civil que aprendi ao longo desses últimos semestres, que as vezes gera muita confusão entre as pessoas.

O primeiro aspecto é, que o Direito Civil, difere do Direito penal, ambos são independentes, o dano que alguém causa a outrem na esfera civil diferentemente da esfera penal, não leva o indivíduo a pena privativa de liberdade. No Direito Civil, o dano gerado por alguém, faz com que nasça uma obrigação do mesmo para com a vítima. Gera OBRIGAÇÃO, e não pena, SALVO, não pagamento de pensão alimentícia que consta no art. 5º, LXVII da CF, que é o único dano que faz com que o indivíduo seja preso (porque se trata de um direito e garantia da criança), também gera a obrigação, que é pagar o débito, assim que pago o indivíduo logo é solto. No entanto ainda consta na lei que além da pensão alimentícia, também pode ser preso o depositário infiel (ainda no art 5º, LXVII), que já não é mais válido porque o nosso ordenamento jurídico adotou uma norma posterior que extingue a prisão do depositário infiel, que ainda no artigo 5º constou como súmula vinculante do STJ, pelo seguinte motivo:
 No direito civil, quem deve responder pelas dívidas do indivíduo é o patrimônio, e não a pessoa.
"a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional, pois sua previsão segue na Constituição (que é, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na prática, passou a ser ilegal. “Na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora Forense)"

Uma pessoa pode ter tanto um a responsabilidade civil quanto penal ao mesmo tempo, e o infrator pode muito bem escapar ( ser liberado) da infração penal  e continuar respondendo a ação civil.

No âmbito civil, deve-se proceder com uma ação em até 3 anos, sob possibilidade de prescrição.
E na responsabilização, quem responde é o próprio agente causador do dano, mas por exceção é possível responsabilizar um terceiro pelo fato (art. 932).

Fundamento de Culpa e Risco

Nesta postagem, irei falar um pouco de Direito Civil e alguns fundamentos básicos.

O fundamento principal do Direito Civil, é a culpa, mencionada nos arts. 186 e 187 . É uma responsabilidade subjetiva, conhecida como ônus da Prova que é  "quem alega tem que provar", ou seja, eu, como autor de uma ação, devo provar a culpa daquele que eu estou acusando. Porém, é muito difícil provar a culpa de outrem num processo, por exemplo:  o seu carro vai passar num cruzamento e bate de lado em outro carro que estava cruzando ao mesmo tempo, o carro dos dois amassa, mas e aí, de quem é a culpa? Como você vai provar essa culpa? Pode até parecer simples, mas não é. Não há coisa mais difícil do que provar a culpa do outro.

Já no fundamento do Risco (art. 927 § único), eu provo apenas o dano e o nexo causal, ou seja, eu tenho que dizer que o dano é resultante daquela determinada ação ou produto.
Um exemplo: Quando uma empresa exerce uma atividade potencialmente perigosa e acontecer um acidente, não será discutido a culpa, apenas o dano e o nexo causal. Mais um exemplo: um funcionário de usina nuclear, é contaminado por conta da explosão da Usina,  fica claro e óbvio que, se ele trabalha na usina Nuclear e pegou uma contaminação proveniente desta radiação, ele não vai precisar provar que a culpa é da usina em questão, o nexo causal é propriamente isso, a causa se liga ao dano provocado.

Existe também uma situação intermediária entre a culpa e o risco, chamada CULPA PRESUMIDA.
Eu, como vítima não preciso provar que o causador do meu dano causou o dano. Nesse caso, aquele que causa o dano que tem que provar que não causou, é a inversão do ônus da prova.
Exemplo: Alguém bate na sua traseira, presume-se segundo o CTB que quem bate na traseira está errado, mas aquele que bateu diz à você que você que estava errado porque parou bruscamente ou qualquer coisa do gênero, portanto, se ele achou que não tinha culpa, ele que tem de provar que não teve essa culpa.
Ou, um empregado alega que não recebeu férias e horas extras, nesse caso, a empresa que deve provar o contrário com os recibos de pagamentos e etc.

sábado, 17 de agosto de 2013

Das Penas privativas de liberdade: Regimes



Como abordado anteriormente, temos 3 regimes: fechado/semiaberto e aberto.

O regime fechado é aquele em que o condenado cumpre pena em penitenciária de segurança média ou máxima.

O semiaberto é aquele em que o indivíduo cumpre pena em colônia penal agrícola industrial ou similar.

O  Regime Aberto é aquele em que o condenado cumpre em casa de albergado ou estabelecimento similar.
Neste último, considerado um dos piores regimes dentre os três, porque podemos dizer que o indivíduo está praticamente livre, pois quase não há casas de albergado para cumprimento desta pena (não confundir com albergues onde moradores de rua são acolhidos), então resta ao condenado cumprir "prisão domiciliar", ele praticamente não dá mais as caras na prisão.

Na Reclusão se a pena for superior a 8 anos o regime será fechado.
Se for maior que 4 e menor que 8 anos o regime será semiaberto
Se for igual a 4 anos será aberto.

Se for reincidente será fechado
Se as circunstâncias forem desfavoráveis o regime será fechado
Se for reincidente porém seja condenado a menos de 4 anos de pena e com circunstâncias favoráveis ele poderá começar no regime semiaberto.

Na Detenção
Se a pena for menos que 4 anos - semiaberto
igual a 4 anos - aberto
Reincidente - semiaberto
Circunstância judicial desfavorável - semiaberto

Vale lembrar que nos crimes comuns devem ser cumpridos no mínimo 1/6 da pena
Nos hediondos: se for réu primário serão de 2/5 com comportamento satisfatório e se for reincidente serão de 3/5 da pena.

Penas Privativas de liberdade

 A pena privativa de liberdade é aquela que restringe e liberdade de ir e vir de um indivíduo, mediante prisão.

A prisão por si só não é pena; a prisão pena, é a que priva a liberdade de alguém; a prisão processual é aquela em que o indivíduo fica preso ( por um tempo) aguardando o transito em julgado.

A prisão que priva a liberdade só ocorre depois da condenação em juízo.

As espécies de pena são: RECLUSÃO/DETENÇÃO/PRISÃO SIMPLES.

A reclusão e a detenção são aplicadas aos crimes,  a prisão simples é aplicável às contravenções penais.
No próprio código penal sabemos se a ação de cada uma das condutas pode gerar a detenção ou  reclusão.

A reclusão admite inicialmente os três regimes prisionais, enquanto a Detenção admite Inicialmente o regime semiaberto e aberto. Como dito anteriormente, na pena de detenção o indivíduo não pode começar Inicialmente em regime fechado, mas se seu comportamento for reprovado dentro da prisão ele pode sim regredir de regime e ir para o mais severo e dependendo do caso pode progredir o regime.

Os regimes são: Fechado/semiaberto e aberto.

Se o delinquente começa num regime mais severo não quer dizer que ele vai permanecer desta forma até o término da pena. Um dos aspectos ressocializadores da pena é isso: de fazer o condenado, depois de certo tempo, ter contato  e se inserir com a sociedade de maneira gradativa, para que, quando cumprida essa pena, ele não saia da cadeia desorientado socialmente.

A progressão de pena, é o indivíduo passar de um regime mais severo para um mais brando e a regressão de pena  é o oposto, pois da mesma forma que pode-se progredir também pode-se regredir de regime.