sábado, 17 de agosto de 2013
Das Penas privativas de liberdade: Regimes
Como abordado anteriormente, temos 3 regimes: fechado/semiaberto e aberto.
O regime fechado é aquele em que o condenado cumpre pena em penitenciária de segurança média ou máxima.
O semiaberto é aquele em que o indivíduo cumpre pena em colônia penal agrícola industrial ou similar.
O Regime Aberto é aquele em que o condenado cumpre em casa de albergado ou estabelecimento similar.
Neste último, considerado um dos piores regimes dentre os três, porque podemos dizer que o indivíduo está praticamente livre, pois quase não há casas de albergado para cumprimento desta pena (não confundir com albergues onde moradores de rua são acolhidos), então resta ao condenado cumprir "prisão domiciliar", ele praticamente não dá mais as caras na prisão.
Na Reclusão se a pena for superior a 8 anos o regime será fechado.
Se for maior que 4 e menor que 8 anos o regime será semiaberto
Se for igual a 4 anos será aberto.
Se for reincidente será fechado
Se as circunstâncias forem desfavoráveis o regime será fechado
Se for reincidente porém seja condenado a menos de 4 anos de pena e com circunstâncias favoráveis ele poderá começar no regime semiaberto.
Na Detenção
Se a pena for menos que 4 anos - semiaberto
igual a 4 anos - aberto
Reincidente - semiaberto
Circunstância judicial desfavorável - semiaberto
Vale lembrar que nos crimes comuns devem ser cumpridos no mínimo 1/6 da pena
Nos hediondos: se for réu primário serão de 2/5 com comportamento satisfatório e se for reincidente serão de 3/5 da pena.
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