Nesta postagem vou abordar alguns pontos do Direito Civil que aprendi ao longo desses últimos semestres, que as vezes gera muita confusão entre as pessoas.
O primeiro aspecto é, que o Direito Civil, difere do Direito penal, ambos são independentes, o dano que alguém causa a outrem na esfera civil diferentemente da esfera penal, não leva o indivíduo a pena privativa de liberdade. No Direito Civil, o dano gerado por alguém, faz com que nasça uma obrigação do mesmo para com a vítima. Gera OBRIGAÇÃO, e não pena, SALVO, não pagamento de pensão alimentícia que consta no art. 5º, LXVII da CF, que é o único dano que faz com que o indivíduo seja preso (porque se trata de um direito e garantia da criança), também gera a obrigação, que é pagar o débito, assim que pago o indivíduo logo é solto. No entanto ainda consta na lei que além da pensão alimentícia, também pode ser preso o depositário infiel (ainda no art 5º, LXVII), que já não é mais válido porque o nosso ordenamento jurídico adotou uma norma posterior que extingue a prisão do depositário infiel, que ainda no artigo 5º constou como súmula vinculante do STJ, pelo seguinte motivo:
No direito civil, quem deve responder pelas dívidas do indivíduo é o patrimônio, e não a pessoa.
"a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional,
pois sua previsão segue na Constituição (que é, segundo os ministros,
superior aos tratados), mas, na prática, passou a ser ilegal. “Na
prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário
infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida
coercitiva estão ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos
humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra
Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora
Forense)"
Uma pessoa pode ter tanto um a responsabilidade civil quanto penal ao mesmo tempo, e o infrator pode muito bem escapar ( ser liberado) da infração penal e continuar respondendo a ação civil.
No âmbito civil, deve-se proceder com uma ação em até 3 anos, sob possibilidade de prescrição.
E na responsabilização, quem responde é o próprio agente causador do dano, mas por exceção é possível responsabilizar um terceiro pelo fato (art. 932).
Nenhum comentário:
Postar um comentário