sábado, 17 de agosto de 2013

Penas Privativas de liberdade

 A pena privativa de liberdade é aquela que restringe e liberdade de ir e vir de um indivíduo, mediante prisão.

A prisão por si só não é pena; a prisão pena, é a que priva a liberdade de alguém; a prisão processual é aquela em que o indivíduo fica preso ( por um tempo) aguardando o transito em julgado.

A prisão que priva a liberdade só ocorre depois da condenação em juízo.

As espécies de pena são: RECLUSÃO/DETENÇÃO/PRISÃO SIMPLES.

A reclusão e a detenção são aplicadas aos crimes,  a prisão simples é aplicável às contravenções penais.
No próprio código penal sabemos se a ação de cada uma das condutas pode gerar a detenção ou  reclusão.

A reclusão admite inicialmente os três regimes prisionais, enquanto a Detenção admite Inicialmente o regime semiaberto e aberto. Como dito anteriormente, na pena de detenção o indivíduo não pode começar Inicialmente em regime fechado, mas se seu comportamento for reprovado dentro da prisão ele pode sim regredir de regime e ir para o mais severo e dependendo do caso pode progredir o regime.

Os regimes são: Fechado/semiaberto e aberto.

Se o delinquente começa num regime mais severo não quer dizer que ele vai permanecer desta forma até o término da pena. Um dos aspectos ressocializadores da pena é isso: de fazer o condenado, depois de certo tempo, ter contato  e se inserir com a sociedade de maneira gradativa, para que, quando cumprida essa pena, ele não saia da cadeia desorientado socialmente.

A progressão de pena, é o indivíduo passar de um regime mais severo para um mais brando e a regressão de pena  é o oposto, pois da mesma forma que pode-se progredir também pode-se regredir de regime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário