A pena privativa de liberdade é aquela que restringe e liberdade de ir e vir de um indivíduo, mediante prisão.
A prisão por si só não é pena; a prisão pena, é a que priva a liberdade de alguém; a prisão processual é aquela em que o indivíduo fica preso ( por um tempo) aguardando o transito em julgado.
A prisão que priva a liberdade só ocorre depois da condenação em juízo.
As espécies de pena são: RECLUSÃO/DETENÇÃO/PRISÃO SIMPLES.
A reclusão e a detenção são aplicadas aos crimes, a prisão simples é aplicável às contravenções penais.
No próprio código penal sabemos se a ação de cada uma das condutas pode gerar a detenção ou reclusão.
A reclusão admite inicialmente os três regimes prisionais, enquanto a Detenção admite Inicialmente o regime semiaberto e aberto. Como dito anteriormente, na pena de detenção o indivíduo não pode começar Inicialmente em regime fechado, mas se seu comportamento for reprovado dentro da prisão ele pode sim regredir de regime e ir para o mais severo e dependendo do caso pode progredir o regime.
Os regimes são: Fechado/semiaberto e aberto.
Se o delinquente começa num regime mais severo não quer dizer que ele vai permanecer desta forma até o término da pena. Um dos aspectos ressocializadores da pena é isso: de fazer o condenado, depois de certo tempo, ter contato e se inserir com a sociedade de maneira gradativa, para que, quando cumprida essa pena, ele não saia da cadeia desorientado socialmente.
A progressão de pena, é o indivíduo passar de um regime mais severo para um mais brando e a regressão de pena é o oposto, pois da mesma forma que pode-se progredir também pode-se regredir de regime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário