sábado, 7 de novembro de 2015

Direitos Reais - Direito das Coisas - Princípios

Artigos 1225 e seguintes do Código Civil.

Direito das coisas  é um complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, essas coisas devem pertencer ao mundo físico, porque o homem  só pode exercer o poder de domínio quando a coisa  é tangível.

Temos que ter em mente que a coisa deve ser um bem e, que deve ter valor econômico pra que figure no direito das coisas.



PRINCÍPIOS:


 Aderência significa que há um vínculo com a coisa, e a permissão de usar, gozar e dispor dela (1228 do CC.), e este vínculo não se dissolve a não ser que a pessoa abra mão.


Absolutismo é  criar um poder domínio contra todos, aqui há o direito de sequela, que é buscar a coisa onde quer que ela esteja. Esse poder domínio contra todos, é eu poder defender a minha posse sobre aquele bem, utilizando-me de meios legais que possibilitem tal feito.


Publicidade é a visibilidade das coisas/bens, no caso de imóveis a posse é exteriorizada  quando realizo  registro desse imóvel no cartório, e quando tratar-se de bem móvel, como um carro, eu registro-o no Detran, ou seja, fazendo o seu licenciamento eu exteriorizo e dou visibilidade a posse daquele bem.



Taxatividade é não comportar interpretação extensiva, tudo que tem a ver com a posse e os direitos reais está escrito na lei, não sendo nada além daquilo.


Tipicidade significa que todos os atos devem ser condutas típicas elencadas na própria lei (assim como entendemos a tipicidade no Direito Penal).


Perpetuidade refere-se que a coisa é vitalícia e garante que a pessoa/dona fique com a coisa por quanto tempo ela quiser, porém, é possível a pessoa perder a res por desapropriação, usucapião, renúncia ou abandono.


Exclusividade  considera  apenas UMA pessoa como a titular do direito, pois não pode haver direitos reais para duas pessoas sobre uma mesma coisa.
**O condomínio também não afronta este princípio.


Desmembramento possibilita que o proprietário divida direito para outra pessoa sem perder a posse, como por exemplo, o Usufruto, que é ceder o direito de propriedade para um filho ou um terceiro, onde
desmembra-se o direito, porém, continua-se no direito de gozo, sem deixar de ser o único proprietário.




Existe ainda, a diferenciação entre Direitos Reais  e Direitos Pessoais.

Onde Direito real, é quando consiste o poder jurídico da pessoa sobre a coisa, oponível a terceiros, significa que não existe um sujeito passivo, não existe intervenção de outro sujeito, é apenas você e a coisa.


Já no Direito pessoal, ocorre o contrário, pois há um sujeito ativo como credor e passivo como devedor (duas pessoas "brigando" pela coisa, pela posse desta coisa em uma ação/litígio, por exemplo).


sábado, 26 de setembro de 2015

Execução Civil - Conceitos básicos

A execução Civil faz parte de um processo, dentre os três tipos admitidos no nosso ordenamento jurídico. conhecimento, execução e cautelar.

O processo de conhecimento ocorre quando acredita-se que um direito foi violado e a outra parte não reconhece. Este processo serve pra resolver um conflito de interesses, nele ainda não existe obrigação,  como o nome mesmo diz, é pra conhecer quem tem o direito, eu preciso de uma situação reconhecida ou um documento que prove que existe uma obrigação, seja de fazer ou de pagar.
Quando temos essa situação reconhecida, esta gera um título executivo que é o reconhecimento da obrigação.  Esse título executivo é documental, e pode ser tanto judicial quanto extrajudicial, O judicial são as sentenças em sentido geral, destacadas no 475 N do CPC,  o extrajudicial são os títulos prescritos no art. 585, que podem ser o cheque, a nota promissória e outros títulos estipulados no artigo supra.

E aí que execução entra. A execução inicia-se quando o devedor não cumpre com a obrigação de fazer ou de pagar imposta pelo título executivo,  seja ele sentença ou título extrajudicial.

Sobre o título executivo, para melhor clareza, podemos observar o seguinte:



 TÍTULO                                Judicial          -----  Advém do Processo de conhecimento.
                            -----------                                        475 N do CPC.
EXECUTIVO                       Extrajudicial     -----  Todos descritos no art 585 CPC. 
                                                                                  Cheque, Nota promissória, etc.



A execução é a satisfação do crédito que não foi cumprido espontaneamente pelo devedor.

Quando  tratar-se de um título judicial, não existe o termo "processo de execução", porque neste caso, não se forma um novo processo,  dar-se-á apenas continuidade ao mesmo, portanto, não terei processo de execução, e sim atos executivos.

O processo de execução só existe quando o título executivo é extrajudicial. Somente neste caso, eu vou dar ensejo a um novo processo, com petição inicial (de execução).

**E não esquecer, que o requisito básico para que ocorra a execução é o Inadimplemento de tal título.

O título executivo extrajudicial,  a partir do momento do descumprimento, não haverá necessidade de se fazer provar o débito, eu não preciso da finalidade de certeza como no processo de conhecimento, eu só necessito da satisfação, pois eu já sei que tenho o direito de receber, demonstrando apenas que o título em questão não fora pago.


Os títulos executivos de maneira geral, devem ter características para sua admissibilidade: 
devem ser líquidos, certos e exigíveis.

Líquido:  Pois devem ter um valor. Deve-se dizer "o quantum"

Certo: Porque não deve haver dúvidas. (Certeza de que existe a obrigação por parte do devedor em cumprí-la).
 
Exigível:  Porque o título já pode ser cobrado. (Não houve o cumprimento espontâneo até o prazo determinado).


**Se no título faltar alguma característica, como por exemplo, a sua liquidez, eu não poderei cobrar o devedor  com uma ação de execução, eu vou precisar de um processo de conhecimento pra dizer se existe obrigação (tal título, posso até usar como um documento/prova para demonstrar meu direito nos autos).
Caso a ação gere uma sentença favorável a mim, e, após prazo para cumprimento não haja a satisfação espontânea da obrigação, aí sim, darei continuidade com uma execução.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Mandado de Segurança no Direito Internacional

 
O MS É uma ação constitucional de natureza civil, de proteção de direito líquido e certo, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que tem atribuições de poder público. Ou seja, o mandado de segurança é impetrado quando o direito é ameaçado ou violado.

Fugindo um pouco do direito internacional, podemos citar um exemplo no Direito Penal, quando o delegado não deixa o advogado ver o seu cliente, o advogado, assim, pode impetrar o mandado de segurança contra o ente, por ter tido o direito de ver seu cliente, violado.

Quando o MS for impetrado por conta de um direito ameaçado, este será preventivo; quando o direito for violado o MS será repressivo, e terá prazo de até 120 dias para ser impetrado.

O MS se impetra contra ato abusivo e ilegal;

Se couber habeas-corpus ou habeas data, no caso, não caberá MS;

A autoridade coatora será apenas notificada (essa autoridade coatora, é o agente/pessoa física que trabalha para o ente público em questão, e não fará parte do processo, será apenas notificado na prazo de 10 dias para prestar esclarecimentos.

É necessária a oitiva do MP (Deve-se pedir na petição a oitiva do MP mesmo que este não o faça)

A citação do Ente deve ser feita, pois este configurará como polo passivo. *O Ente nada mais é que o órgão público ou privado que presta serviços de natureza pública, por isso, não se impetra contra o agente/pessoa, e sim contra o órgão que este agente trabalha.

O endereçamento do processo deverá ser feito no local da autoridade coatora.

A condenação só pode ser em custas (Não se pede condenação em honorários)

Não admite delação probatória, ou seja, a produção de provas DEPOIS de ingresso do MS.

Pode pedir liminar no MS, desde que ela preencha os requisitos de Fumus boni iuris+ periculum in mora

**Devemos lembrar que pela lei, é vedado pedir liminar, quando se tratar de mercadoria apreendida por fiscal alfandegário, ou seja, se a mercadoria é presa na alfândega do porto de Santos, não caberia um pedido de liminar no meu MS, (Apesar da Doutrina entender que pode, desde que não se trate de produto falsificado, contrabandeado ou impróprio para consumo). De certa forma, em uma prova de concurso, o que vale é o que a lei diz, então, melhor considerar apenas a primeira afirmativa.

Questionário - Direito Processual Penal

Esta postagem, trata-se de questionário respondido em sala de aula, correspondente a  atividade de processo penal.


1. Explique o princípio da comunhão de provas no processo penal.
Uma vez que a prova foi incorporada ao processo, ela faz parte do processo como um todo, podendo ser usada por ambas as partes,  por isso o nome de comunhão de provas.

2. Defina prova no processo penal.
Prova é o meio pelo qual se demonstra a veracidade de um fato e tem a finalidade de influenciar na convicção do juiz.

3. Qual o sistema de apreciação da prova que está esculpida no artigo 155 CPP.
O sistema de apreciação é o da livre convicção do juiz, através de tudo que foi demonstrado no processo, O juiz irá analisar e decidir quem provou melhor a veracidade dos fatos.

4. Qual a diferença entre elementos de prova e meio de prova.
elementos de prova é o elemento em que reside a convicção do julgador, é o elemento material, como por exemplo a oitiva de testemunhas.
Meio de prova é o modo pelo qual a prova é colocada no processo, Como por exemplo perícia através de laudos.


5. Pode ser proferida sentença condenatória  embasada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial?
Não, pois Segundo o artigo 155 CPP, O juiz deve analisar outras provas, não prendendo-se apenas ao inquérito policial (com algumas ressalvas como a prova cautelar).

6. No rito ordinário quais as formas admitidas na legislação para a citação do acusado?
As formas de citação previstas na Lei são: mandato carta precatória ou rogatória, pessoalmente, citação por hora certa e, por edital.

7. Explique a citação com hora certa.
A citação com um hora certa ocorre quando é percebido que o réu se esconder para não recebê-la, art. 362 CPP.

8. O acusado citado por edital que não comparece, nem constitui defensor, não teve ciência da acusação, assim, qual a previsão da lei nesse caso?
Segundo o artigo 366 CPP, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.

9. Qual a diferença entre intimação e notificação no processo penal?
Notificação - É a ciência do ato processual já praticado.
Intimação - É a comunicação para comparecer ou fazer um determinado ato processual.

10. Qual o número de testemunhas que podem ser arroladas pela defesa no rito ordinário? E para a acusação?
Segundo o artigo 401 CPP, podem ser arroladas até oito testemunhas para cada parte.

11. Qual o prazo para Defesa  apresentar defesa preliminar ou resposta à acusação?
O prazo para responder é de 10 dias.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Redução da maioridade penal. O que muda ou pode mudar? Mitos e verdades.



Primeiramente, gostaria de explanar o meu fascínio pelo direito penal apesar de tudo, e observo como a procedibilidade na resolução de conflitos da esfera penal pode mudar no caso concreto, e como a sociedade, ainda não está preparada para mudanças e ainda acredita em  especulações infundadas.
Com as discussões acaloradas, resolvi me aprofundar mais um pouco sobre o assunto para escrever essas linhas e chego a algumas conclusões.

Em alguns lugares há postagens que dizem sobre a legalização da pornografia e bebidas alcoólicas com a lei aprovada. Oi???

Muitas pessoas que não procuram saber do assunto, e não sabem nem do que estão falando,  leem e repassam uma informação tão descabida sobre,  sem ao menos pesquisar.
Até então, pelo que se tem conhecimento, a redução da maioridade é PENAL, que reduz de 18 para 16 anos a idade penal para os crimes considerados graves, ou seja, estamos falando sobre crimes, e não sobre direitos ou deveres a serem adquiridos, ninguém está falando sobre um menor ter capacidade plena sobre atos da vida civil, pois beber álcool é um ato da vida civil, praticado pelos plenamente capazes.

Até o momento, o que o ESTADO quer é, punir crimes considerados hediondos, atingindo um maior contingente. E esse contingente são os jovens infratores. NADA MAIS.  (Até porque, segundo pesquisas das próprias delegacias, mais da metade dos crimes é praticada por jovens dessa faixa etária).

Vamos parar de misturar as coisas, que A não é igual a B, evidentemente. Assim como Capacidade civil para realizar certos atos não é o mesmo que capacidade de cometer crimes e ser punido para tal, (essa é minha opinião com base em nada mais nada menos no que foi discutido na Câmara, não há nada além disso, um exemplo ridículo, mas que talvez ajude certos estudantes e populares que ainda são conduzidos ao erro das matérias pretensiosas é: Nos EUA, o jovem de 16 é capaz civilmente para dirigir, mas não é capaz para beber até a idade de 21 anos, pois beber, sendo menor de idade é crime!! Ele não deixa de ser menor de idade só porque pode dirigir, é um direito civil adquirido, e por que? Cada um com suas leis e ponto final).
Não entendo toda essa balbúrdia com relação ao assunto, não sei se será bom ou ruim, e não quero entrar no mérito, só sei que deve haver mudanças, sim. De alguma forma ou de outra, temos que nos arriscar com certas decisões pra ver o que realmente dará certo na nossa sociedade, quando tudo isso começar a ser praticado nas ruas, no dia-a-dia.

Não sei o que anda dizendo o Profº mestrado em sei lá o que, doutorado em Direito penal na Uniesquina! Estou dando minha opinião, sobre o que vi em sessão plenária e sobre o que andei lendo em sites sérios e com respaldo jurídico, os reflexos que essa lei pode causar, saberemos quando ela for aplicada aqui, na nossa vida real, após aprovada em sua última etapa. Mas devemos ter em mente que PENALMENTE ela vai mudar algumas coisas, e a lei está aí pra dizer o que vai ser mudado, devemos parar de acrescentar conteúdo onde não existe.

Outro disparate que ando observando é, que eles (jovens) irão pra cadeia, pra “faculdade do crime, aprender a ser doutorados na arte de matar pessoas junto com outros presos perigosos”.. Uau! Me surpreendi com esse comentário.
Segundo minha pesquisa  e com base no esclarecimento dos próprios parlamentares, li a seguinte informação:

“Pelo texto aprovado, jovens entre 16 e 18 anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos adolescentes menores de 16 anos. “
Segundo o meu entendimento, vai praticamente continuar essa ideia que é hoje da Fundação Casa (mas com cara e jeito de cadeia?),  não sei. Só sei que deve ser feito direito pra não virar bagunça.

Preciso explicar mais alguma coisa??

Quem assistiu a sessão,  sabe do que estou falando, eu assisti e confesso que existem muitas controvérsias, portanto, estou do lado da sociedade e nada mais, independente do que for aprovado, só espero que o ESTADO consiga dar conta de toda essa gente que ele visa coibir, e que atinja o objetivo de proteger a sociedade pois é disso que estamos precisando.

Segundo o G1, a Previsão é que relatório seja votado no dia 30 no plenário da Câmara. E que a medida precisa ser votada em 2º turno e depois seguir para o Senado. Ou seja,  o projeto ainda não está  plenamente decidido.  Mas o que a sociedade unicamente espera é, mudança... para melhor sempre, e assim esperaremos.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Direito Civil - Perguntas e Respostas do Dia-a-dia

Neste conteúdo, abordarei questões que um operador do Direito pode se deparar no dia-a-dia do meio civil, e para esclarecimento próprio, pois muitas destas questões são abordadas em provas e concursos.


1) O que é Evicção?

está elencada no art. 447 do Código Civil, e diz respeito a perda parcial ou total da propriedade, posse ou uso de um bem, por motivo judicial; de sentença judicial promovida por uma ação de reivindicação da coisa pelo verdadeiro possuidor//proprietário. Ela deriva diretamente do contrato.
Um exemplo:  A vende algo para B e descobre-se que o produto não pertencia a A,  e sim a um terceiro,  é a venda de um bem que não o pertencia.

2) O que é Rescisão/Resilição/Resolução/Distrato?

Todos são formas de extinção de contratos, mas cada um possui uma particularidade.

A Resolução está mais relacionada a extinção do contrato em caso de inadimplemento culposo ou decorrente de caso fortuito. Quando há descumprimento do contrato por uma das partes,  desfazem os efeitos do ato Jurídico.

A Rescisão também se dá por inadimplemento. Porém está mais relacionada a extinção do contrato por nulidade, infração de cláusulas e sua extinção se dá de forma LITIGIOSA.

A Resilição é o desfazimento do contrato   por simples manifestação de vontade, de uma ou ambas as partes, essa segunda é chamada de distrato.  Pode ser unilateral 473 do CC ou bilateral 472 do CC; aqui as partes apenas não querem mais prosseguir, é o rompimento imotivado do contrato. Porém temos de observar que não receberá o nome de resilição o contrato que foi extinto em seu curso e era por prazo determinado, senão, tratar-se-á de resolução (culposa), ou seja, só cabe resilição quando o contrato estiver em situação de prorrogado ou de prazo indeterminado.

O Distrato é a resilição bilateral, é o encerramento de contrato antes do seu termo final, art 472 CC.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro.

3) É valida a venda de Ascendente para descendente?
Sim, porém ela só se perfaz com o consentimento dos demais herdeiros  e/ou Cônjuge, caso contrário a venda será anulável, art. 496 CC.



É valida compra e venda entre Cônjuges?
Segundo o art. 499 CC, é lícita e a venda e compra entre cônjuges desde que os bens não façam parte da comunhão e que eles pertençam ao regime de separação TOTAL de bens. (Não confundir com separação obrigatória de bens).


4) Diferencie venda ad corpus e ad mensuram.
Ad corpus significa por inteiro, ou seja, é a venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um TODO, não tendo como referencia a sua metragem.
Ad mensuram é a estipulação do preço condicionado às especificações das dimensões e da área do imóvel.

5) O que é direito de Prelação?
Prelação ou preempção significa preferência na compra, art 27 da lei 8.245/91 e arts. 27/28/504 e 513 do CC.  É a cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de antes  de alienar a coisa, oferecê-la ao vendedor de quem a obteve, para que o vendedor use seu direito de preferência para readquirí-la.

6)  O que é venda e compra com reserva de domínio?
Através dela não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito de domínio em razão de uma cláusula chamado padum reservati dominii.
O comprador possui a posse da coisa, continuando o domínio ao vendedor até que o pagamento da coisa seja adimplido em sua totalidade. Após o pagamento integral haverá a transferência de domínio ao comprador.

7) Explique o contrato de venda em consignação.

Por ele o consignante entrega bens móveis à outra pessoa, denominada consignatária, para que esta última, venda pelo preço estipulado pelo consignante. Pode ainda, ao invés de vendê-la, ficar com o bem, pagando o preço estabelecido. Ex: Acontece muito em revendedoras de automóveis seminovos.

8) O que é doação modal?
É a doação com encargo, é uma obrigação imposta ao gratificado.


9) Locação de vaga de garagem em condomínio residencial tem previsão no código civil?
Sim, disposto no art. 1338 e seguintes do CC, é uma novidade expressa na legislação civil, porém a locação de vaga de garagem a 3º, que não é condômino, até é permitido, desde que seja dada preferência sucessiva a condôminos e possuidores e que tenha votação de acordo, de pelo menos 2/3 dos respectivos condôminos para que possa ser alugado a um 3º (estranho).

10) Diferencie Mútuo e Comodato

Ambos tratam-se de empréstimos, vejamos suas diferenças:


MUTUO                                                                        COMODATO

*Empréstimo de consumo                                               *Empréstimo de uso
*Só de bens fungíveis                                                    *Só bens Infungíveis
*Pode restituir coisa da mesma espécie,                        *Deve ser Restituída a Própria coisa emprestada
qualidade e quantidade                                             
*Acarreta na transferência de domínio                          * Não ocorre transferência de domínio
*Permite alienação da coisa emprestada                       * Não permite transferência a 3º



11)Qual o prazo máximo de um contrato de prestação de serviços regido pelo CC?
Segundo o art. 598 CC, a prestação de serviços não poderá convencionar por mais de 4 anos, depois desse tempo, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluído o serviço.
Ela existe para coibir uma possível sujeição extrema do prestador de serviço, que poderia levar à servidão pessoal; visa proteger a inalienabilidade da liberdade humana.
A cada 4 anos o prestador readquire liberdade para permanecer ou sair do ajuste.

12) Qual o prazo de garantia de uma obra no caso de empreitada mista?
Na empreitada, o empreiteiro responderá independentemente de culpa, no prazo de 5 anos pela solidez e segurança da obra, como explana o art. 618 CC. O CC ainda estabeleceu prazo de 180 dias para propositura da Ação a partir do aparecimento de um vício na obra, art 27 CC.

13) No direito Civil, o que é classificado como instrumento de Mandato?
É a autorização que alguém confere a outrem para que em seu nome pratique atos jurídicos  ou administre interesses, quem recebe esses poderes é denominado mandatário, e quem confere tais poderes é o mandante. O instrumento de mandato é a Procuração. Regulado pelo CC 653 e ss.

14) O que é mandato em causa própria?
É um dos tipos de mandato cujo procurador passa a agir como dono do negócio. Tem caráter irrevogável, e é objeto de muita controvérsia, por isso, seu conteúdo deve ser claro e preciso.
É o instrumento que outorga poderes para o procurador, para administrar certo negócio, como coisa sua fosse, em seu próprio interesse, a ainda recebendo as vantagens que tal negócio proporciona.

15) A figura do comitente está presente em qual contrato?
Está presente no contrato de corretagem, e o comitente é o contratante da atividade do corretor.

16)No contrato de corretagem como se dá a remuneração do corretor?
Segundo a lei, o corretor fará jus a sua comissão, quando atingir resultado previsto no contrato de mediação. Dispõe o art. 725 CC.

17) É possível a retirada de pessoas suja e mal cheirosas de aeronaves?
Depende, pois não se pode recusar passageiros, salvo nos casos previstos em regulamentos ou se as condições de saúde e higiene do transportado o justificarem. Sempre lembrando que deve ser respeitada a liberdade de ir e vir, prevista na Constituição.

18) O que é prêmio e Sinistro no contrato de seguro?

Prêmio é a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma responsabilidade de um determinado risco. lembrando que o pagamento do prêmio não é condição para perfeição do contrato, porque tal pagamento se fez em cumprimento da obrigação já assumida pelo segurado.

Sinistro é o acontecimento ou evento previsto e coberto no contrato.

19) Ganhei no jogo do bicho, e agora?
E agora, NADA! Pois o jogo do bicho, assim como outros jogos proibidos de azar, são incriminados pela lei de contravenções penais e não geram direitos para o infrator, sujeitando-o à punição, e se perde, não pode ser obrigado a pagar.

20) O que é benefício de ordem no contrato de fiança?
Art. 827 CC. Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, é necessário que em primeiro lugar, seja chamado o devedor principal, pois em somente  se o devedor não fizer jus a sua obrigação, é que o fiador deve ser responsabilizado. A responsabilidade do fiador é posterior, subsidiária, e do devedor, principal. Deve ser indicado bens do devedor para verificar se com estes, será capaz de cobrir a dívida antes de chamar o fiador.


21) O que são royalties no contrato de franquia?
É a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado. Lei 8.955/94.


 

sábado, 9 de maio de 2015

Processo Civil - Recursos

Neste texto, abordaremos o tema sobre Recursos e suas características.

Os recursos são medidas que servem para CORRIGIR AS DECISÕES do juiz.

Usamos o termo "decisão" pois os recursos não são aplicados apenas para as sentenças. Podemos dizer que Decisão é todo ato processual do juiz.

Antes devemos ter em mente que no 1º grau, o juiz faz 3 movimentações:
1) Despacho 2) Decisão Interlocutória 3)Sentença OU Acórdão (2º grau)

APENAS as decisões são recorríveis. De despacho NÃO se recorre.

Os requisitos para a Petição de Recurso é o mesmo para qualquer outra petição, obedecendo as condições da Ação, elencadas no art. 301 CPC .

Os Recursos em espécie encontram-se descritos no art. 496 CPC, eles e suas respectivas subdivisões estão descriminados conforme segue:

--APELAÇÃO

                     -- Retido  
--AGRAVO  -- Instrumento -- Decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial//Extraordinário
                     -- Regimental


                         -- Infringentes
--EMBARGOS -- Declaração
                         -- Divergência em Recurso Especial//Extraordinário


                       -- Ordinário
--RECURSO  -- Especial
                       -- Extraordinário



CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS:



1) São Interpostos na mesma relação processual, ou seja, não se forma um novo processo para que o recurso seja interposto.

2) A interposição do recurso impede ou retarda a preclusão ou a coisa julgada. Não há como a decisão transitar em julgado se há recurso pendente.

3) Os recursos se prestam a corrigir erros de forma e erros de fundo (conteúdo).

Quanto ao erro de forma, chamado de error in procedendo, podemos entender que há um descompasso entre a decisão e  as REGRAS PROCESSUAIS que indicam a forma dos atos processuais, aqui o juiz viola a regra processual, não observa tal regra, é o descompasso entre a decisão e as regras de procedimento.
Por exemplo: O réu requereu expressamente a oitiva de uma testemunha, e a realização de uma perícia, e demonstrou que a pericia seria o único meio viável para comprovar suas alegações, demonstrou no primeiro exemplo, que a prova testemunhal era a única capaz de provar suas alegações. O juiz ignorou esse requerimento, e julgou, houve cerceamento de defesa, ele violou a regra da ampla defesa. Em em razão a esse cerceamento, o meu recurso vai pretender a anulação dessa decisão, fazendo com que seja sanada a nulidade e seja proferida NOVA decisão.

O erro de fundo chamado de error in judicando, nada tem a ver com a forma, tem a ver com a matéria posta à análise do juiz; o recurso aqui cabível, visa impugnar a decisão porque entende que o juiz julgou mal, analisou mal as provas, sopesou de inadequadamente os argumentos de autor e réu ( na opinião do recorrente, claro!). Aqui eu NÃO peço a anulação da Decisão, o meu recurso aqui, terá a finalidade de reformá-la.

4) Em Regra, NÃO  é possível inovar nos Recursos, assim, a parte recorrente não pode trazer fato novo nem documento novo, observadas as EXCEÇÕES do art. 462 e 517 do CPC.

5) Os Recursos são interpostos perante o órgão "A QUO" (aquele que proferiu a decisão), e o órgão "AD QUEM" é quem vai julgar o Recurso, ** Com exceção do Agravo de Instrumento que é interposto pelo órgão "AD QUEM".

6) O acórdão proferido pelo órgão "AD QUEM" (que reforma ou mantém a sentença), a substitui.
Exemplo: Se houve uma sentença e foi interposto um recurso dessa sentença, e o resultado desse recurso foi um acórdão, é esse acórdão que transita em julgado, substituindo a sentença. Se eu tiver de interpor um OUTRO recurso, o recurso agora será com relação ao acórdão.

O acórdão só não vai substituir a sentença em caso de anulação da mesma, porque quando é determinada a anulação da sentença, esta, volta para o órgão "A QUO" para que o mesmo profira uma NOVA decisão (com algumas exceções).

sábado, 25 de abril de 2015

Contratos - Princípio da Boa fé e seus institutos



Ainda abordando o tema sobre contratos, podemos destacar um detalhe muito importante, a boa fé no negócio jurídico, muito valorizada no momento do acordo de vontades, está lincada a probidade que ramifica-se no entendimento da honestidade, lealdade, consideração, etc.


Sobre a boa fé, podemos entender:

BOA FÉ  ----- Subjetiva
                        Ideia de conceito coletivo, concepção psicológica e formação íntima de um coletivo, é
                        aquilo  que entende-se ser melhor para todos.

                 ----- Objetiva 
                         Concepção  ética individual, pela boa fé objetiva busca-se o que for mais favorável a parte
                         hipossuficiente, o instrumento de interpretação para tal feito está no art. 423 CC, A boa fé
                         objetiva ainda ramifica-se ao entendimento de que a fonte do direito significa que o contrato
                         deve ter todos os aspectos da probidade; dar-se-á validade àquele pacto que sempre leva
                         em consideração a conduta ética.

Seus institutos fazem parte da teoria dos atos próprios, derivados da boa fé objetiva, e estes são:

TU QUOQUE
"Aquele que descumpre norma ou preceito legal, não pode exigir que o outro contratante venha exercer atos que aquele havia descumprido"
Tu quoque significa que, "você não pode me cobrar se não está adimplente", "não é lícito fazer valer um direito em contradição a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente através da lei dos bons costumes e da boa fé"
Serve para qualquer tipo de situação onde há violação de direitos; de maneira geral a explicação é a seguinte: eu não posso cobrar uma conduta da parte contrária se eu também não cumpro as minhas obrigações.

VENIRE CONRA FACTUM PROPRIUM
Art 329 CC (regra)
É a vedação do comportamento contraditório.
Um exemplo bem simples que podemos dar é de Tartuce, sobre um vendedor de amendoins, que está vendendo sua mercadoria, mas para determinada pessoa ele diz que não vai vender, diante disso, observamos um comportamento contraditório. Sabemos que, antes da compra existe a fase da negociação preliminar, nesta última, se não há perda do dinheiro, podemos falar apenas que pode haver um dano moral, já que  a negociação preliminar não tem efeito jurídico, porém, se já depois de paga a mercadoria, o vendedor diz que não quer mais vender, pode se falar em dano material.
Venire contra factum proprium é manifestar vontade e depois desistir, voltar atrás.

SUPRESSIO
"É a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese  em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse 'não exercício' se prorrogará com o tempo".
Podemos citar um exemplo num contrato de aluguel. Neste, o locatário deixa de pagar  entre a 15ª e 17ª prestação, mas na 18ª ele paga, ocorre que, se o locador não cobrou as três últimas parcelas antes que o locatário pagasse a 18ª, há a remissão dessas parcelas não pagas, ou seja, suprime o direito não exercido no momento da violação, porque na hora da remissão, o credor deu  expectativa ao  devedor de que as parcelas 15ª à 17ª estavam com os juros saldados.

SURRECTIO
é o contrario do supressio, enquanto este suprime um direito; no surrectio, o direito surge a partir de um comportamento reiterado das partes no sentido da assunção do dever.
Consubstancia a possibilidade de surgimento de um dever contratual originalmente não previsto no instrumento. Podemos dizer que este instituto viola a boa fé.

RESP 1.143.762/SP


           

sábado, 4 de abril de 2015

Contratos - Elementos Subjetivos e Objetivos

Alguns elementos são importantíssimos para a validade dos contratos, dentre eles, podemos citar os elementos subjetivos, objetivos e ainda com relação a sua forma, que pode ser especificada ou não na lei. Quanto aos elementos Subjetivos e objetivos,  podemos destacar:


ELEMENTOS SUBJETIVOS
                                    ----- Manifestação de vontade/Capacidade genérica de vontades (2 ou mais)
 Para este requisito, não pode haver pessoas incapazes, art. 166 I  CC, apenas por meio de representação, por isso dizemos "duas ou mais manifestações de vontade".
O art.  171,I CC - anula negócio jurídico quando versar sobre incapacidade relativa do agente, porém, não é caso de anulação na hipótese de emancipação, nesta última, o negócio jurídico é válido.

                                    ------ Aptidão específica para contratar
Diz-se que o negócio jurídico só se perfaz se houver certos/determinados elementos.
Ex: O art. 1647 expõe que só com a anuência do cônjuge pode o banco emprestar dinheiro - na comunhão parcial de bens - Ou seja, a aptidão específica para o contrato de empréstimo no banco para alguém casado em comunhão parcial ou total de bens, exige-se a anuência do cônjuge.
*Na aptidão específica, um 3º tem que anuir, para que o contrato se realize.

                                   ------ Consentimento - Acordo (existência do contrato)
A subjetividade aqui, está relacionada ao acordo, a vontade. Ex: Aqui deverá existir o acordo/consentimento das partes, por exemplo, quanto a forma de pagamento, uma parte em dinheiro e outra em cabeças de gado. Ou ainda, acordo sobre as cláusulas do contrato. outro exemplo pode ser, um contrato de venda e compra de automóvel,  os acessórios ou as pertenças   podem não acompanhar o principal desde que haja consentimento da parte.

ELEMENTOS OBJETIVOS - OBJETO
                                   ------ Lícito
Aquele objeto que não é contrário a lei, que está inclinado à moral e aos bons costumes. (aquele contrato feito no filme 50 tons de cinza, pelo menos aqui no Brasil,  é totalmente débil por não conter o elemento lícito do objeto)
                 
                                    ------- Possível 
Objeto que tem possibilidade, física e jurídica, ele deve existir fisicamente, e deve ter possibilidade na lei, por exemplo, um caso contrário ao elemento possível é o descrito no artigo 426 do CC, que cita a impossibilidade de compra e venda de herança, ou ainda a compra e venda de terreno na lua; juridicamente, este tipo de contrato não é possível.
                           
                                   ------ Determinado/Determinável
 (243, CC) - mesmo que o objeto seja incerto, que ainda possa definí-lo pelo gênero ou quantidade.
               


Contratos - Conceitos Gerais

A finalidade de um contrato é criar, modificar ou extinguir relações, ele é a exteriorização de vontade de quaisquer umas dessas finalidades.

Ele é uma fonte do direito, pois,  caso ocorra um conflito do qual não conseguimos encontar na lei, nos costumes ou na jurisprudência o respaldo necessário para a controvérsia, a fonte da solução será encontrada  na manifestação de vontade das partes, o contrato, (seja ele oral ou escrito).

O contrato surgiu no Direito Romano, com o conceito "pacta contra rendo" que significa que havia reciprocidade das obrigações entre as partes.

Uma parte da doutrina considera que o contrato advém de "atos unilaterais".
Sua função social é dar visibilidade, confiança e certeza à outras pessoas, para que essas possam realizar atos parecidos. E são as próprias partes que criam as regras de direito do contrato.

As fontes dos contratos podem ser:

Imediatas -------------Leis e costumes
Mediatas------------- Jurisprudência, analogia, equidade, Doutrina, convenções, tratados, etc.

Seus principios são:

Eticidade -----------Agir de forma ética, proibindo atos ilícitos, é a apreciação de valores.
Operabilidade------ Busca a razoabilidade do Direito, concentra-se em uma atuação efetiva e sensata dos operadores do direito.
Sociabilidade ------ Está na ideia de que todas as operações devem obedecer o Direito Coletivo, ou seja, deve-se ter o mínimo de D. coletivo.

 Requisitos de validade descritos no art 104 do CC. São todos os requisitos para a validade do negócio jurídico e, se perfazem da seguinte forma quanto a:


 Existência                Validade                       Positivado e Eficaz  - termo       *esses requisitos fazem parte
------agente             -----capaz                                                  - condição   da ordem específica e especial
                                                                                                  - encargo     (condições) 2ª fase
  -----objeto             -----lícito
         ↓                              ↓
para que haja ao         para que haja validade
menos a existência      do contrato, o agente
do contrato, deve       deve ser capaz, e o
haver agente e            objeto lícito.
objeto.


* A ordem específica é onde as partes irão especificar suas vontades, onde implementarão termos, condições, encargos, enfim, é onde se encontra o acordo de vontades. Ou seja, diante de um conflito, a ordem específica, o acordo de vontades especificado no contrato, pode afastar um requisito de ordem geral para que se solucione algum tipo de fato controverso, mas isso deve ser observado caso a caso.