quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Atos Processuais: Classificação e Critério Subjetivo

Começarei um assunto que, talvez seja um pouco chato, o processo civil, confesso que não sou a maior fã desta matéria e que a prática é muito mais interessante que a teoria, no processo civil temos que lembrar de muitos detalhes, os quais acabam deixando-nos um pouco desinteressados pela matéria, mas eu, assim como muita gente, está fazendo um esforço para fazer com que esta matéria se torne mais compreensível:


Os atos processuais estão dispostos nos arts. 154 e 155 do CPC

  • A sua classificação pelo critério subjetivo são: atos judiciais (arts. 162/166 CPC)
e atos das partes.
Compreeende-se que no critério subjetivo, se leva em conta   QUEM PRATICA O ATO PROCESSUAL.

Desses atos:
Os atos judiciais são todos aqueles praticados por representantes do judiciário, enquanto os atos das partes são praticados pelas partes do processo.

  • Na classificação pelo critério objetivo, o que se leva em conta é o ato processual em si e os efeitos no processo que dele surtem.

Declaração Unilateral das Partes é um ato processual onde depende apenas do ato de uma das partes, como por exemplo: uma petição inicial, uma contestação, a sentença e até mesmo a desistência do processo, esses atos podem ser praticados apenas por uma das partes, e deles geram efeitos.

Declaração Bilateral é um ato processual que precisa da intenção das duas partes para que se possa fazê-lo, as duas partes devem manifestar vontade, exemplo: um acordo.

Dos atos processuais, temos o Critério Subjetivo do Juiz disposto no art.162 e seus parágrafos.
Destes, temos os atos processuais do juiz que subdividem-se em: sentença/decisão interlocutória/despacho.

*Sentença é onde o juiz resolve a ação (art.268 e 269 CPC), porém, como toda sentença cabe recurso,e por conta deste, a ação não é resolvida (finalizada), na verdade a sentença será o ato em que o juiz quis por fim ao processo.
*a Decisão Interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve incidente, ou questões importantes no processo, tendo cunho decisório mas que não visa por fim ao processo, como por exemplo: quando um juiz concede ou não uma liminar de pedido de tutela, mas que não visa por fim a ele, ou seja, ele está resolvendo os conflitos do decorrer do processo, mas ainda não deu uma decisão final, a sentença.
* Despacho são os atos processuais através dos quais o juiz dá andamento ao processo. Geralmente são os atos de ofício ou quando requerer a parte.

**Não confundir os atos de ofício do juiz com sentença. No despacho, os atos do juiz não geram prejuízo às partes, os únicos atos que prejudicam a parte é a sentença e a decisão interlocutória; se não prejudicar, será despacho, porque o despacho tem o cunho exclusivo de dar andamento ao processo e não de decidir provisóriamente ou definitivamente o processo como ocorre na sentença e na decisão interlocutória.

Os atos instrutórios do juíz, é o ato onde ele analisará o processo.
E os atos de documentação, são os atos simples, como assinar folhas do processo e etc.

os atos dos auxiliares da justiça   dividem-se em documentação/movimentação e execução.
 A movimentação/documentação são atos para que o processo ande.
E a Execução, é o ato que dá cumprimento as decisões judiciais, Ex: ato de reintegração de posse.

Dos atos das Partes, podemos compreender os atos postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais:

*Postulatório é postular, pedir, requerer, ex: atos do autor: petição inicial, defesa, contestação.
*Dispositivo é dispor, disposição, são aqueles atos pelos quais as partes abrem mão da posição no processo, ou da própria tutela jurídica, por ex: quando o autor desiste da ação, ele está abrindo mão de ter seu direito reconhecido, ou quando a parte renuncia de recorrer de uma sentença, abrindo mão de recurso; ou renunciar o direito que se funda a ação, ou seja está desistindo do próprio direito, não podendo depois, entrar com outra ação de reconhecimento do mesmo direito que foi renunciado na ação anterior..
*Instrução é o ato em que as partes tentam convencer o juiz da veracidade de suas alegações,  fazendo por meio de provas.
*Reais, atos reais se manifestam pela conduta material das partes, por exemplo tudo que é feito materialmente, realmente, concretamente, todos os atos concretos, por exemplo: pagar as custas do processo,  é uma conduta material (concreta), também podemos destacar como exemplo: o ato das partes de se dirigirem até a audiência.



*Um ATO é todo ato que tem intervenção humana
os atos processuais servem para nada mais do que, fazer com que o processo ande, tenha fluidez e que atenda os direitos das partes litigantes.

sábado, 24 de agosto de 2013

Direito Civil

Nesta postagem vou abordar alguns pontos do Direito Civil que aprendi ao longo desses últimos semestres, que as vezes gera muita confusão entre as pessoas.

O primeiro aspecto é, que o Direito Civil, difere do Direito penal, ambos são independentes, o dano que alguém causa a outrem na esfera civil diferentemente da esfera penal, não leva o indivíduo a pena privativa de liberdade. No Direito Civil, o dano gerado por alguém, faz com que nasça uma obrigação do mesmo para com a vítima. Gera OBRIGAÇÃO, e não pena, SALVO, não pagamento de pensão alimentícia que consta no art. 5º, LXVII da CF, que é o único dano que faz com que o indivíduo seja preso (porque se trata de um direito e garantia da criança), também gera a obrigação, que é pagar o débito, assim que pago o indivíduo logo é solto. No entanto ainda consta na lei que além da pensão alimentícia, também pode ser preso o depositário infiel (ainda no art 5º, LXVII), que já não é mais válido porque o nosso ordenamento jurídico adotou uma norma posterior que extingue a prisão do depositário infiel, que ainda no artigo 5º constou como súmula vinculante do STJ, pelo seguinte motivo:
 No direito civil, quem deve responder pelas dívidas do indivíduo é o patrimônio, e não a pessoa.
"a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional, pois sua previsão segue na Constituição (que é, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na prática, passou a ser ilegal. “Na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora Forense)"

Uma pessoa pode ter tanto um a responsabilidade civil quanto penal ao mesmo tempo, e o infrator pode muito bem escapar ( ser liberado) da infração penal  e continuar respondendo a ação civil.

No âmbito civil, deve-se proceder com uma ação em até 3 anos, sob possibilidade de prescrição.
E na responsabilização, quem responde é o próprio agente causador do dano, mas por exceção é possível responsabilizar um terceiro pelo fato (art. 932).

Fundamento de Culpa e Risco

Nesta postagem, irei falar um pouco de Direito Civil e alguns fundamentos básicos.

O fundamento principal do Direito Civil, é a culpa, mencionada nos arts. 186 e 187 . É uma responsabilidade subjetiva, conhecida como ônus da Prova que é  "quem alega tem que provar", ou seja, eu, como autor de uma ação, devo provar a culpa daquele que eu estou acusando. Porém, é muito difícil provar a culpa de outrem num processo, por exemplo:  o seu carro vai passar num cruzamento e bate de lado em outro carro que estava cruzando ao mesmo tempo, o carro dos dois amassa, mas e aí, de quem é a culpa? Como você vai provar essa culpa? Pode até parecer simples, mas não é. Não há coisa mais difícil do que provar a culpa do outro.

Já no fundamento do Risco (art. 927 § único), eu provo apenas o dano e o nexo causal, ou seja, eu tenho que dizer que o dano é resultante daquela determinada ação ou produto.
Um exemplo: Quando uma empresa exerce uma atividade potencialmente perigosa e acontecer um acidente, não será discutido a culpa, apenas o dano e o nexo causal. Mais um exemplo: um funcionário de usina nuclear, é contaminado por conta da explosão da Usina,  fica claro e óbvio que, se ele trabalha na usina Nuclear e pegou uma contaminação proveniente desta radiação, ele não vai precisar provar que a culpa é da usina em questão, o nexo causal é propriamente isso, a causa se liga ao dano provocado.

Existe também uma situação intermediária entre a culpa e o risco, chamada CULPA PRESUMIDA.
Eu, como vítima não preciso provar que o causador do meu dano causou o dano. Nesse caso, aquele que causa o dano que tem que provar que não causou, é a inversão do ônus da prova.
Exemplo: Alguém bate na sua traseira, presume-se segundo o CTB que quem bate na traseira está errado, mas aquele que bateu diz à você que você que estava errado porque parou bruscamente ou qualquer coisa do gênero, portanto, se ele achou que não tinha culpa, ele que tem de provar que não teve essa culpa.
Ou, um empregado alega que não recebeu férias e horas extras, nesse caso, a empresa que deve provar o contrário com os recibos de pagamentos e etc.

sábado, 17 de agosto de 2013

Das Penas privativas de liberdade: Regimes



Como abordado anteriormente, temos 3 regimes: fechado/semiaberto e aberto.

O regime fechado é aquele em que o condenado cumpre pena em penitenciária de segurança média ou máxima.

O semiaberto é aquele em que o indivíduo cumpre pena em colônia penal agrícola industrial ou similar.

O  Regime Aberto é aquele em que o condenado cumpre em casa de albergado ou estabelecimento similar.
Neste último, considerado um dos piores regimes dentre os três, porque podemos dizer que o indivíduo está praticamente livre, pois quase não há casas de albergado para cumprimento desta pena (não confundir com albergues onde moradores de rua são acolhidos), então resta ao condenado cumprir "prisão domiciliar", ele praticamente não dá mais as caras na prisão.

Na Reclusão se a pena for superior a 8 anos o regime será fechado.
Se for maior que 4 e menor que 8 anos o regime será semiaberto
Se for igual a 4 anos será aberto.

Se for reincidente será fechado
Se as circunstâncias forem desfavoráveis o regime será fechado
Se for reincidente porém seja condenado a menos de 4 anos de pena e com circunstâncias favoráveis ele poderá começar no regime semiaberto.

Na Detenção
Se a pena for menos que 4 anos - semiaberto
igual a 4 anos - aberto
Reincidente - semiaberto
Circunstância judicial desfavorável - semiaberto

Vale lembrar que nos crimes comuns devem ser cumpridos no mínimo 1/6 da pena
Nos hediondos: se for réu primário serão de 2/5 com comportamento satisfatório e se for reincidente serão de 3/5 da pena.

Penas Privativas de liberdade

 A pena privativa de liberdade é aquela que restringe e liberdade de ir e vir de um indivíduo, mediante prisão.

A prisão por si só não é pena; a prisão pena, é a que priva a liberdade de alguém; a prisão processual é aquela em que o indivíduo fica preso ( por um tempo) aguardando o transito em julgado.

A prisão que priva a liberdade só ocorre depois da condenação em juízo.

As espécies de pena são: RECLUSÃO/DETENÇÃO/PRISÃO SIMPLES.

A reclusão e a detenção são aplicadas aos crimes,  a prisão simples é aplicável às contravenções penais.
No próprio código penal sabemos se a ação de cada uma das condutas pode gerar a detenção ou  reclusão.

A reclusão admite inicialmente os três regimes prisionais, enquanto a Detenção admite Inicialmente o regime semiaberto e aberto. Como dito anteriormente, na pena de detenção o indivíduo não pode começar Inicialmente em regime fechado, mas se seu comportamento for reprovado dentro da prisão ele pode sim regredir de regime e ir para o mais severo e dependendo do caso pode progredir o regime.

Os regimes são: Fechado/semiaberto e aberto.

Se o delinquente começa num regime mais severo não quer dizer que ele vai permanecer desta forma até o término da pena. Um dos aspectos ressocializadores da pena é isso: de fazer o condenado, depois de certo tempo, ter contato  e se inserir com a sociedade de maneira gradativa, para que, quando cumprida essa pena, ele não saia da cadeia desorientado socialmente.

A progressão de pena, é o indivíduo passar de um regime mais severo para um mais brando e a regressão de pena  é o oposto, pois da mesma forma que pode-se progredir também pode-se regredir de regime.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Agressão e Legítima defesa

Atos futuros não podem ser protegidos pois não podemos supor um acontecimento que pode ou não acontecer.
Ainda abordando o assunto legítima defesa, destacaremos o tema Agressão a esta postagem.
Agressão futura ou passada não supera:
Ou seja, eu não posso me defender de alguém com base em acontecimentos repetitivos no passado ou com base naquilo que eu acho que vai acontecer,  você não pode alegar legítima defesa com suposições, a alegação será pífia.
A legítima defesa própria é quando eu estou me defendendo e sendo beneficiado.

Os meios necessários, são aqueles meios que, apontados pela doutrina são considerados menos lesivos:
*Vou me defender de uma agressão, seja ela qual for, tem uma faca e uma metralhadora na minha casa, qual eu devo escolher com base nos meios necessários? A faca. ;)
Emprego com moderação: é utilizar este recurso dentro dos limites plausíveis, plausíveis pra quê? Para conter a agressão.
Excesso na legítima defesa
O excesso na legítima defesa ocorre em 2 situações, quando é utilizado um meio que não é necessário ou quando se utiliza de um meio necessário sem moderação.
Espécies de legítima defesa
Além da própria e de 3º, temos:
Legítima defesa real: que ocorre quando a agressão injusta está presente
Legítima defesa putativa: que é a legitima defesa imaginária, errônea, é a suposição  da existência de legítima defesa, um exemplo é achar que alguém vai te machucar ou te matar e fazer isto antes.
Legítima defesa Defensiva: o agente se limita a defender
legítima defesa Sucessiva: Ocorre  com a a repulsa, por exemplo, eu vou agredir alguém e esse alguém se defende de tal forma que eu é que acabo me defendendo.

Legítima Defesa

No post abaixo, eu expliquei que a legítima defesa é uma excludente de ilicitude, porém, muito além disso, ela tem requisitos básicos para ser considerada como tal.
Para que a Legítima Defesa exista, têm de existir requisitos próprios, que podem ser objetivos e subjetivos (que atingem diretamente a pessoa ou não).
Dos requisitos objetivos:
  • O primeiro é a agressão injusta, pois não há como se defender sem que exista alguém que lhe cause agressão, não é mesmo? A agressão além de injusta tem de ser atual ou iminente(aquilo que está muito próximo de acontecer).
  • O segundo requisito é que a legítima defesa tem de ser de Direito próprio ou alheio (sua defesa ou a defesa de outrem).
  • E o terceiro requisito é que deve ser usado meios necessários e empregados com moderação para esta defesa, e que a agressão seja ilícita.
  Dos requisitos subjetivos:
  • Você deve ter conhecimento da agressão, conhecer a situação para poder justificá-la.
  • Vontade de Defesa;é a vontade de se defender, tendo conhecimento de que a agressão deve ser de humano para humano.
A agressão pode ser ativa ou passiva: A ativa será quando você praticar a ação;
 e a Passiva geralmente está relacionada a omissão, pois é, você pode agredir alguém passivamente, não tomando uma providência  quando necessária, sendo omisso (o ato de agredir é uma omissão).

Excludente de Ilicitude


A excludente de ilicitude está disposta no artigo 23 do CP com a seguinte redação: " Não há crime quando o agente pratica o fato"

Não há crime? como assim 'não há crime' ?

Na verdade a excludente de ilicitude, exclui a punição, como também descreve o art. 23, as hipóteses de excludente são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. Estas acima citadas são as excludentes de ilicitude, ou seja, agir em legítima defesa: 
*Eu matei alguém pra me defender; o fato praticado não constitui crime, ele está descrito em lei no art. 121 (matar alguém), mas por conta do art. 23 que exclui a ilicitude de matar alguém, a pessoa que praticou o ato não receberá punição.

Mas, uma observação bastante importante referente a legítima defesa que podemos fazer é, que esta só se caracterizará como tal quando a situação for de Repelir injusta agressão, atual em lei, a direito próprio ou alheio usando meios necessários. Isto significa que eu devo me defender ou defender alguém de maneira moderada sem o intuito de agredir além da conta.

O crime existe, o que não existe é a punição, por isso dizemos que não há crime.
O crime sempre vai ser ilícito? - Não, ele será lícito nas hipóteses descritas no art. 23.

Mais um exemplo que podemos citar é o exercício regular do direito: Um médico quando faz uma cirurgia, ele precisa cortar alguém, se ele não fosse médico em exercício regular, estaria respondendo pelo crime de lesão corporal (art.129), mas como está em seu exercício regular do direito este ato não constituirá crime.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Imputabilidade e Inimputabilidade

 Nesta postagem explicarei a diferença entre as duas, e logo que se pensa em imputável, começamos com a seguinte pergunta: O que é Imputável?
Imputável é aquele agente que comete o delito ou infringe alguma lei, tendo pleno entendimento  de que aquilo é errado, e contra a ordem jurídica e  mesmo assim age com esta consciência, ou seja, é qualquer pessoa natural dotada de direitos e deveres e que o exercem sem nenhuma restrição, por ser maior de idade e/ou por não haver nenhuma limitação mental que impeça de cumprir seus deveres na sociedade, mas a partir do momento que esta pessoa comete um crime, ela pode ser punida, pois tem plena capacidade de entender que aquele ato é ilícito e pode responder por este crime.
 (A partir dos 18 anos nos tornamos imputáveis)

E o Inimputável:  Desenvolvimento mental comprometido total ou parcialmente,  menor de idade, ou  silvícola, estes não podem ser punidos, por não ter capacidade plena ou parcial de que o ato cometido é crime, por exemplo, a velha questão na maioridade penal, infelizmente, os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, mas tudo isso depende de cada caso concreto, no caso dos que possuem desenvolvimento mental comprometido, serão adotadas medidas de segurança para não deixar a sociedade e a própria pessoa correndo algum risco, os silvícolas (especie de tribo que não tem contato com a sociedade) também serão adotadas medidas específicas, pois se trata de pessoas que possuem outro tipo de visão de mundo e outro tipo de visão de certo e errado. mas no sentido geral até que se avalie todos os pontos do caso, todos estes são inimputáveis (não podem receber punição).

Por fim, o importante  é saber que nada é de sentido absoluto, todos os casos concretos serão avaliados por quem compete esta tarefa que tomará as devidas medidas para cada caso.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

LEI PENAL EM BRANCO



LEI PENAL EM BRANCO

Depois de muito tempo sem postar, aqui estou eu novamente e, irei explicar, ou pelo menos tentarei, sobre a lei penal em branco, também conhecida como norma penal em branco.
É dado o nome "em branco" pois seu preceito não é completo, ela precisa ser complementada por outra lei para sua aplicação, é uma noma que necessita ser complementada por  decretos, regulamentos,  leis administrativas etc.
Para ficar um pouco mais claro darei dois exemplos:

João, com um revolver, atira em Maria com pretensão de mata-la, atingindo o objetivo desejado, ele se encaixa perfeitamente na conduta descrita no Art. 121 do CP "matar alguém".
Simplesmente, pois o artigo descreve exatamente a conduta sem precisar sem complementado, ou seja, não há norma penal em branco.
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"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
José, esta passeando feliz com seu pacotinho de maconha que seria utilizado para consumo próprio, quando é surpreendido pela policia.
Nesse caso não podemos concluir que a conduta de José se encaixa  no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 (Entorpecentes) pois não está expressamente escrito em seu texto quais são as substâncias consideradas entorpecentes ou aquelas que causem dependência física ou psíquica que são de uso proibido.
Poderá apenas ser considerado entorpecente ilicito após a leitura da Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para saber qual substância é considerada ou não ilicita a fim de ser aplicada a sanção prevista para a conduta em questão.

Cláusula Pétrea




Como o nome já diz: "PÉTREA", significa petrificada, é uma clausula petrificada da lei, não pode ser mudada, extinguida, nem por emenda, nem por lei, nem por decreto.
É uma limitação a reforma da constituição de um Estado.
Ex:  Art. 60 da CF, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”.
Ou seja ,esta cláusula não pode ser modificada, afim de que o princípio do voto  não seja modificado de nenhuma maneira, por emendas ou decretos.
Esta clausula também protege a forma Federativa do nosso  Estado, ou seja, a forma de República, o Brasil não deixará de ser república, salvo se houver uma revolução para mudar toda a nossa constituição.